STJ — 2681629

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2024-11-27Data Publicacao: 2024-12-06

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 9b06c3fbf49ec8f56feb132482baa32d8a46664a787660ebbac137c2380ab030

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000894961
Número de registro na fonte
202402400236
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 2.061.149 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de agravo conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.061.149 e mede, em bloco separado, as âncoras em que

Trecho de REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, conhecido.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 54dc351232143508da7919b4d9c41bf512613443d06c20983ae2245c8fc45628
  • Registro documental: 9b06c3fbf49ec8f56feb132482baa32d8a46664a787660ebbac137c2380ab030
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra acórdão que manteve a condenação da recorrente por tráfico de drogas, questionando a licitude da abordagem pessoal e veicular realizada sem mandado judicial, ao argumento de que não existiriam fundadas suspeitas que justificassem a intervenção policial. A recorrente alega violação aos artigos 5º, XI e LVI da Constituição Federal, bem como aos artigos 157, 240, §2º, e 244 do Código de Processo Penal.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em determinar se a abordagem pessoal e veicular realizada pelos policiais, sem prévia ordem judicial, estava devidamente justificada por fundadas suspeitas, configurando justa causa que legitimasse a atuação policial e a apreensão da droga encontrada.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O art. 244 do Código de Processo Penal permite a realização de busca pessoal e veicular sem mandado judicial em casos de fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de objetos ilícitos ou de elementos que constituam corpo de delito. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça considera legítima a abordagem policial, mesmo sem mandado, quando há circunstâncias que justifiquem a fundada suspeita, como a conduta atípica do abordado e a presença de indícios objetivos. 4. No caso concreto, os policiais, em patrulhamento, observaram que a recorrente estacionou seu veículo em contramão em local ermo e saiu correndo ao avistar a viatura, demonstrando nervosismo. Essas circunstâncias objetivas, somadas ao forte odor de maconha que exalava do veículo, justificaram a abordagem e a revista veicular, que resultou na apreensão de mais de cinquenta quilos de maconha. 5. A atuação dos policiais caracterizou-se como exercício regular do poder de polícia, diante de fundadas suspeitas e da constatação de infração de trânsito, não havendo ilegalidade ou nulidade na apreensão das provas obtidas. 6. A incidência da Súmula nº 83 do STJ é aplicável, uma vez que o entendimento adotado pelo acórdão recorrido está alinhado com a jurisprudência consolidada desta Corte acerca da licitude de buscas pessoais e veiculares fundamentadas em suspeitas objetivas. 7. A análise do recurso especial demandaria reexame do acervo fático-probatório, o que é vedado nesta via recursal, conforme a Súmula nº 7 do STJ. IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL E VEICULAR. FUNDADAS SUSPEITAS. JUSTA CAUSA PARA ABORDAGEM SEM MANDADO JUDICIAL. EXERCÍCIO REGULAR DO PODER DE POLÍCIA. LICITUDE DAS PROVAS. SÚMULA Nº 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra acórdão que manteve a condenação da recorrente por tráfico de drogas, questionando a licitude da abordagem pessoal e veicular realizada sem mandado judicial, ao argumento de que não existiriam fundadas suspeitas que justificassem a intervenção policial. A recorrente alega violação aos artigos 5º, XI e LVI da Constituição Federal, bem como aos artigos 157, 240, §2º, e 244 do Código de Processo Penal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se a abordagem pessoal e veicular realizada pelos policiais, sem prévia ordem judicial, estava devidamente justificada por fundadas suspeitas, configurando justa causa que legitimasse a atuação policial e a apreensão da droga encontrada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 244 do Código de Processo Penal permite a realização de busca pessoal e veicular sem mandado judicial em casos de fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de objetos ilícitos ou de elementos que constituam corpo de delito. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça considera legítima a abordagem policial, mesmo sem mandado, quando há circunstâncias que justifiquem a fundada suspeita, como a conduta atípica do abordado e a presença de indícios objetivos. 4. No caso concreto, os policiais, em patrulhamento, observaram que a recorrente estacionou seu veículo em contramão em local ermo e saiu correndo ao avistar a viatura, demonstrando nervosismo. Essas circunstâncias objetivas, somadas ao forte odor de maconha que exalava do veículo, justificaram a abordagem e a revista veicular, que resultou na apreensão de mais de cinquenta quilos de maconha. 5. A atuação dos policiais caracterizou-se como exercício regular do poder de polícia, diante de fundadas suspeitas e da constatação de infração de trânsito, não havendo ilegalidade ou nulidade na apreensão das provas obtidas. 6. A incidência da Súmula nº 83 do STJ é aplicável, uma vez que o entendimento adotado pelo acórdão recorrido está alinhado com a jurisprudência consolidada desta Corte acerca da licitude de buscas pessoais e veiculares fundamentadas em suspeitas objetivas. 7. A análise do recurso especial demandaria reexame do acervo fático-probatório, o que é vedado nesta via recursal, conforme a Súmula nº 7 do STJ. IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.