Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2225852 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte: bdaeb1a7c0a1737405b24565c7c47790311fa96e5f6063a637f738d215239dda. SHA-256 do comentário: 3855f8e796b68d41e6d80132d957493c2f2276cf0c7198527a40a6bfe966a537.
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Agravo em recurso especial contra acórdão que manteve competência da jurisdição brasileira e rejeitou ilegitimidade passiva em ação de cobrança com arresto cautelar de embarcação. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há negativa de prestação jurisdicional por omissão sobre a ilegitimidade passiva (art. 1.022, II, do CPC); (ii) a manutenção das rés viola o art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926; (iii) o arresto de navio estrangeiro afronta o art. 28, §§ 2º e 3º, da CNUDM e o art. 13 do CPC, por ausência de jurisdição brasileira. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta as questões essenciais com motivação suficiente, ainda que em sentido desfavorável à parte. A mera alusão a dispositivo legal, sem demonstração específica da violação, não atende aos requisitos do especial. 4. A análise da aplicação do art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926, acerca da propriedade do navio e da legitimidade passiva, demanda revolvimento fático-probatório, o que é inviável em recurso especial (Súmula 7/STJ). 5. O art. 28, § 3º, da CNUDM autoriza medidas cautelares ou executórias em matéria civil contra navio estrangeiro que se detenha no mar territorial ou seja procedente de águas interiores, conforme o direito interno. À luz do art. 789 do CPC e do art. 391 do CC, é possível a constrição de quaisquer bens do devedor, inclusive embarcação, ainda que a dívida decorra de serviços prestados a outro navio do mesmo proprietário. 6. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 955426, publicado pelo tribunal em 16 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra acórdão que
determinou o recebimento da denúncia, questionando a legalidade das
provas obtidas em busca pessoal e domiciliar.
2. A abordagem policial ocorreu após a fuga do agravante ao avistar
os policiais, sendo contido antes de entrar na casa. Posterior busca
domiciliar, foram encontrados mais entorpecentes.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se a busca pessoal e
domiciliar, realizadas com base em suspeita fundada, violaram
garantias fundamentais do agravante.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A busca pessoal foi justificada pela atitude suspeita do
agravante, que correu para o interior da casa ao avistar a polícia,
configurando fundada suspeita.
5. A busca domiciliar foi amparada por informações fornecidas pelo
próprio agravante, indicando a presença de mais drogas, o que
legitima a ação policial.
6. A jurisprudência desta Corte reconhece a validade de buscas
baseadas em suspeitas fundadas, especialmente em crimes de natureza
permanente como o tráfico de drogas.
7. A reanálise do acervo fático-probatório é inviável na via do
recurso especial, conforme entendimento consolidado.
IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL E ENTRADA EM DOMICÍLIO SEM MANDADO
JUDICIAL. FUNDADAS RAZÕES. ESTADO DE FLAGRÂNCIA. AGRAVO CONHECIDO
PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra acórdão que
determinou o recebimento da denúncia, questionando a legalidade das
provas obtidas em busca pessoal e domiciliar.
2. A abordagem policial ocorreu após a fuga do agravante ao avistar
os policiais, sendo contido antes de entrar na casa. Posterior busca
domiciliar, foram encontrados mais entorpecentes.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se a busca pessoal e
domiciliar, realizadas com base em suspeita fundada, violaram
garantias fundamentais do agravante.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A busca pessoal foi justificada pela atitude suspeita do
agravante, que correu para o interior da casa ao avistar a polícia,
configurando fundada suspeita.
5. A busca domiciliar foi amparada por informações fornecidas pelo
próprio agravante, indicando a presença de mais drogas, o que
legitima a ação policial.
6. A jurisprudência desta Corte reconhece a validade de buscas
baseadas em suspeitas fundadas, especialmente em crimes de natureza
permanente como o tráfico de drogas.
7. A reanálise do acervo fático-probatório é inviável na via do
recurso especial, conforme entendimento consolidado.
IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer
do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto votaram com a
Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Reynaldo Soares da
Fonseca e Joel Ilan Paciornik.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2225852 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte:
bdaeb1a7c0a1737405b24565c7c47790311fa96e5f6063a637f738d215239dda. SHA-256 do comentário:3855f8e796b68d41e6d80132d957493c2f2276cf0c7198527a40a6bfe966a537.