Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2231110 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 2dcc55fc7ec11140c02041c4e245366467202d82dafbe6d7657639bc52317b88. SHA-256 do comentário: 50818cbb369b60c25aeee43d1b46d46806b8bc71fe3f3efbdf698ea91fd7cd63.
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Agravo em recurso especial contra acórdão que manteve competência da jurisdição brasileira e rejeitou ilegitimidade passiva em ação de cobrança com arresto cautelar de embarcação. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há negativa de prestação jurisdicional por omissão sobre a ilegitimidade passiva (art. 1.022, II, do CPC); (ii) a manutenção das rés viola o art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926; (iii) o arresto de navio estrangeiro afronta o art. 28, §§ 2º e 3º, da CNUDM e o art. 13 do CPC, por ausência de jurisdição brasileira. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta as questões essenciais com motivação suficiente, ainda que em sentido desfavorável à parte. A mera alusão a dispositivo legal, sem demonstração específica da violação, não atende aos requisitos do especial. 4. A análise da aplicação do art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926, acerca da propriedade do navio e da legitimidade passiva, demanda revolvimento fático-probatório, o que é inviável em recurso especial (Súmula 7/STJ). 5. O art. 28, § 3º, da CNUDM autoriza medidas cautelares ou executórias em matéria civil contra navio estrangeiro que se detenha no mar territorial ou seja procedente de águas interiores, conforme o direito interno. À luz do art. 789 do CPC e do art. 391 do CC, é possível a constrição de quaisquer bens do devedor, inclusive embarcação, ainda que a dívida decorra de serviços prestados a outro navio do mesmo proprietário. 6. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 955426, publicado pelo tribunal em 16 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interposto contra decisão que negou seguimento a recurso
especial em que se discute a aplicabilidade da minorante do art. 33,
§ 4º, da Lei n. 11.343/2006, afastada pelo Tribunal de Justiça de
Minas Gerais com base na existência de ações penais em curso. O
recorrente alega ser primário e possuir bons antecedentes,
requerendo o reconhecimento do tráfico privilegiado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a existência de
ações penais em curso pode afastar a aplicação da minorante prevista
no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas; e (ii) determinar se estão
presentes os requisitos para a concessão do benefício do tráfico
privilegiado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento no
sentido de que inquéritos e ações penais em curso, sem condenação
definitiva, não podem ser utilizados para afastar a aplicação da
minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 (Tema Repetitivo
1.139).
4. O acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais incorre em erro
ao fundamentar o afastamento da minorante exclusivamente em ações
penais em curso, contrariando a jurisprudência consolidada no STJ.
5. A individualização da pena deve respeitar os princípios da
proporcionalidade e razoabilidade, sendo o reconhecimento do tráfico
privilegiado condicionado à inexistência de dedicação comprovada a
atividades criminosas, o que não pode ser inferido de ações penais
ainda pendentes de julgamento.
6. Verificada a primariedade e os bons antecedentes do recorrente,
além da ausência de elementos concretos que demonstrem dedicação a
atividades criminosas ou integração em organização criminosa, é
aplicável a causa especial de diminuição de pena.
IV. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE DROGAS. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. UTILIZAÇÃO DE
AÇÕES PENAIS EM CURSO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. TEMA N. 1139.
RECONHECIMENTO DA MINORANTE DO ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/2006.
PARECER FAVORÁVEL DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. PROVIMENTO DO
RECURSO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interposto contra decisão que negou seguimento a recurso
especial em que se discute a aplicabilidade da minorante do art. 33,
§ 4º, da Lei n. 11.343/2006, afastada pelo Tribunal de Justiça de
Minas Gerais com base na existência de ações penais em curso. O
recorrente alega ser primário e possuir bons antecedentes,
requerendo o reconhecimento do tráfico privilegiado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a existência de
ações penais em curso pode afastar a aplicação da minorante prevista
no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas; e (ii) determinar se estão
presentes os requisitos para a concessão do benefício do tráfico
privilegiado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento no
sentido de que inquéritos e ações penais em curso, sem condenação
definitiva, não podem ser utilizados para afastar a aplicação da
minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 (Tema Repetitivo
1.139).
4. O acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais incorre em erro
ao fundamentar o afastamento da minorante exclusivamente em ações
penais em curso, contrariando a jurisprudência consolidada no STJ.
5. A individualização da pena deve respeitar os princípios da
proporcionalidade e razoabilidade, sendo o reconhecimento do tráfico
privilegiado condicionado à inexistência de dedicação comprovada a
atividades criminosas, o que não pode ser inferido de ações penais
ainda pendentes de julgamento.
6. Verificada a primariedade e os bons antecedentes do recorrente,
além da ausência de elementos concretos que demonstrem dedicação a
atividades criminosas ou integração em organização criminosa, é
aplicável a causa especial de diminuição de pena.
IV. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer
do agravo para dar provimento ao recurso especial, nos termos do
voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto votaram com a
Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Reynaldo Soares da
Fonseca e Joel Ilan Paciornik.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2231110 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
2dcc55fc7ec11140c02041c4e245366467202d82dafbe6d7657639bc52317b88. SHA-256 do comentário:50818cbb369b60c25aeee43d1b46d46806b8bc71fe3f3efbdf698ea91fd7cd63.