STJ — 2435498
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 73dea5d5afc1d1db494c871940608895fec025277a8370b435e8e432c087c70f
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 000894964
- Número de registro na fonte
- 202302972279
- Coleta informada no registro
- 2026-09-18T12:46:26Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que rejeitou
as preliminares na apelação, por crime de tráfico de drogas, com
base em prisão em flagrante realizada por guardas municipais.
2. O agravante alega nulidade da prisão em flagrante e violação dos
arts. 157, 244 e 301 do Código de Processo Penal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão em flagrante
realizada por guardas municipais é legal e se houve violação dos
dispositivos legais mencionados.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A prisão em flagrante por guardas municipais é considerada legal,
conforme o art. 301 do Código de Processo Penal, que permite a
qualquer pessoa realizar prisão em flagrante.
5. A atuação dos guardas municipais está em conformidade com o
entendimento do Supremo Tribunal Federal, que reconhece sua
integração ao Sistema de Segurança Pública.
6. A análise do acervo fático-probatório não é permitida na esfera
de recurso especial, impedindo a revisão das conclusões alcançadas
na origem.
IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE
DROGAS. PRISÃO EM FLAGRANTE POR GUARDAS MUNICIPAIS. LEGALIDADE.
AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que rejeitou
as preliminares na apelação, por crime de tráfico de drogas, com
base em prisão em flagrante realizada por guardas municipais.
2. O agravante alega nulidade da prisão em flagrante e violação dos
arts. 157, 244 e 301 do Código de Processo Penal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão em flagrante
realizada por guardas municipais é legal e se houve violação dos
dispositivos legais mencionados.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A prisão em flagrante por guardas municipais é considerada legal,
conforme o art. 301 do Código de Processo Penal, que permite a
qualquer pessoa realizar prisão em flagrante.
5. A atuação dos guardas municipais está em conformidade com o
entendimento do Supremo Tribunal Federal, que reconhece sua
integração ao Sistema de Segurança Pública.
6. A análise do acervo fático-probatório não é permitida na esfera
de recurso especial, impedindo a revisão das conclusões alcançadas
na origem.
IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer
do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto votaram com a
Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Reynaldo Soares da
Fonseca e Joel Ilan Paciornik.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Relações com outros documentos
As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2435498 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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