Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2480025 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 6782aa519fa5aa0c7c2b28c23d2dc774643671ad720e1fce997be7057189f1dd. SHA-256 do comentário: 68b14ebebee2bae72bf7d89f1919fc71ff9b515b599c822d339c6630ceadad99.
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Agravo em recurso especial contra acórdão que manteve competência da jurisdição brasileira e rejeitou ilegitimidade passiva em ação de cobrança com arresto cautelar de embarcação. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há negativa de prestação jurisdicional por omissão sobre a ilegitimidade passiva (art. 1.022, II, do CPC); (ii) a manutenção das rés viola o art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926; (iii) o arresto de navio estrangeiro afronta o art. 28, §§ 2º e 3º, da CNUDM e o art. 13 do CPC, por ausência de jurisdição brasileira. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta as questões essenciais com motivação suficiente, ainda que em sentido desfavorável à parte. A mera alusão a dispositivo legal, sem demonstração específica da violação, não atende aos requisitos do especial. 4. A análise da aplicação do art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926, acerca da propriedade do navio e da legitimidade passiva, demanda revolvimento fático-probatório, o que é inviável em recurso especial (Súmula 7/STJ). 5. O art. 28, § 3º, da CNUDM autoriza medidas cautelares ou executórias em matéria civil contra navio estrangeiro que se detenha no mar territorial ou seja procedente de águas interiores, conforme o direito interno. À luz do art. 789 do CPC e do art. 391 do CC, é possível a constrição de quaisquer bens do devedor, inclusive embarcação, ainda que a dívida decorra de serviços prestados a outro navio do mesmo proprietário. 6. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 955426, publicado pelo tribunal em 16 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra acórdão que manteve
a condenação do réu pelo crime de ameaça (art. 147 do Código Penal)
no contexto de violência doméstica, com base no depoimento da
vítima. A parte recorrente alega violação ao art. 155 do Código de
Processo Penal, requerendo a absolvição do acusado por suposta
insuficiência de provas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o depoimento da
vítima, por si só, é prova suficiente para embasar a condenação em
crimes de violência doméstica; (ii) definir se o pleito absolutório
demanda reexame de provas, vedado em sede de recurso especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Em casos de violência doméstica, a palavra da vítima assume
especial relevância, uma vez que os crimes geralmente ocorrem sem a
presença de testemunhas. Quando firme, coerente e corroborada por
outros elementos do processo, como medidas protetivas, é suficiente
para a condenação, conforme entendimento pacificado desta Corte
(Súmula 83/STJ).
4. A alegação de insuficiência de provas para absolvição esbarra no
óbice da Súmula 7/STJ, pois demandaria o reexame do conjunto
fático-probatório, o que não é permitido em sede de recurso
especial.
5. A reconciliação do casal não afasta a responsabilidade penal do
réu, considerando que o crime de ameaça é de ação penal pública
incondicionada.
IV. DISPOSITIVO
6. Agravo conhecido. Recurso especial desprovido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME
DE AMEAÇA NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. VALIDADE DA PALAVRA DA
VÍTIMA COMO PROVA SUFICIENTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. REEXAME
DE PROVAS VEDADO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra acórdão que manteve
a condenação do réu pelo crime de ameaça (art. 147 do Código Penal)
no contexto de violência doméstica, com base no depoimento da
vítima. A parte recorrente alega violação ao art. 155 do Código de
Processo Penal, requerendo a absolvição do acusado por suposta
insuficiência de provas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o depoimento da
vítima, por si só, é prova suficiente para embasar a condenação em
crimes de violência doméstica; (ii) definir se o pleito absolutório
demanda reexame de provas, vedado em sede de recurso especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Em casos de violência doméstica, a palavra da vítima assume
especial relevância, uma vez que os crimes geralmente ocorrem sem a
presença de testemunhas. Quando firme, coerente e corroborada por
outros elementos do processo, como medidas protetivas, é suficiente
para a condenação, conforme entendimento pacificado desta Corte
(Súmula 83/STJ).
4. A alegação de insuficiência de provas para absolvição esbarra no
óbice da Súmula 7/STJ, pois demandaria o reexame do conjunto
fático-probatório, o que não é permitido em sede de recurso
especial.
5. A reconciliação do casal não afasta a responsabilidade penal do
réu, considerando que o crime de ameaça é de ação penal pública
incondicionada.
IV. DISPOSITIVO
6. Agravo conhecido. Recurso especial desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer
do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto votaram com a
Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Reynaldo Soares da
Fonseca e Joel Ilan Paciornik.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2480025 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
6782aa519fa5aa0c7c2b28c23d2dc774643671ad720e1fce997be7057189f1dd. SHA-256 do comentário:68b14ebebee2bae72bf7d89f1919fc71ff9b515b599c822d339c6630ceadad99.