STJ — 2461028
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b136c0fe8aa06d4de000bec5d014afd905702f075b7bee6c62e4dfafc945d274
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 000894966
- Número de registro na fonte
- 202303217900
- Coleta informada no registro
- 2026-09-18T12:46:26Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interposto por FABIO PEREIRA DE SOUZA FERNANDES contra
decisão que inadmitiu o recurso especial por intempestividade. O
agravante sustenta que o recurso foi interposto dentro do prazo
legal, alegando que a carga do processo ocorreu em 21/10/2022 e que
a Defensoria Pública goza de prazo em dobro para recorrer.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se o recurso
especial foi interposto dentro do prazo legal, considerando a
prerrogativa da Defensoria Pública de intimação pessoal e prazo em
dobro para recorrer.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Embora a Defensoria Pública tenha a prerrogativa da intimação
pessoal e prazo em dobro para interposição de recursos, o termo
inicial do prazo recursal começa a partir da data da abertura de
vista para ciência do acórdão. No presente caso, a vista do acórdão
foi disponibilizado à Defensoria Pública em 18/10/2022, iniciando-se
o prazo a partir dessa data.
4. O recurso especial foi interposto em 18/11/2022, após o decurso
do prazo de 30 dias corridos, considerando o prazo em dobro a que
tem direito a Defensoria Pública, configurando-se assim a sua
intempestividade.
5. O entendimento adotado na decisão agravada está em consonância
com a jurisprudência consolidada desta Corte, conforme disposto na
Súmula 83/STJ, que impede o conhecimento de recurso quando a decisão
está de acordo com a jurisprudência predominante.
IV. AGRAVO DESPROVIDO.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEFENSORIA PÚBLICA.
INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. TERMO INICIAL DO PRAZO. DATA
DA ABERTURA DE VISTA PARA CIÊNCIA DO ACÓRDÃO. RECURSO INTERPOSTO
APÓS O PRAZO LEGAL CONTADO EM DOBRO. SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interposto por FABIO PEREIRA DE SOUZA FERNANDES contra
decisão que inadmitiu o recurso especial por intempestividade. O
agravante sustenta que o recurso foi interposto dentro do prazo
legal, alegando que a carga do processo ocorreu em 21/10/2022 e que
a Defensoria Pública goza de prazo em dobro para recorrer.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se o recurso
especial foi interposto dentro do prazo legal, considerando a
prerrogativa da Defensoria Pública de intimação pessoal e prazo em
dobro para recorrer.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Embora a Defensoria Pública tenha a prerrogativa da intimação
pessoal e prazo em dobro para interposição de recursos, o termo
inicial do prazo recursal começa a partir da data da abertura de
vista para ciência do acórdão. No presente caso, a vista do acórdão
foi disponibilizado à Defensoria Pública em 18/10/2022, iniciando-se
o prazo a partir dessa data.
4. O recurso especial foi interposto em 18/11/2022, após o decurso
do prazo de 30 dias corridos, considerando o prazo em dobro a que
tem direito a Defensoria Pública, configurando-se assim a sua
intempestividade.
5. O entendimento adotado na decisão agravada está em consonância
com a jurisprudência consolidada desta Corte, conforme disposto na
Súmula 83/STJ, que impede o conhecimento de recurso quando a decisão
está de acordo com a jurisprudência predominante.
IV. AGRAVO DESPROVIDO.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer
do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto votaram com a
Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Reynaldo Soares da
Fonseca e Joel Ilan Paciornik.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2461028 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
b136c0fe8aa06d4de000bec5d014afd905702f075b7bee6c62e4dfafc945d274. SHA-256 do comentário:3fc01e756141b35ddeeb1fc26c01336924a13aa15efa5093b81b1f3c0cb89ede.