STJ — 2480664

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData do julgamento: 2024-11-26Data da publicação: 2024-12-04

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: cc8027b41d75f25060cc5d95d328d9c4ef3d2e05d6a65fdd94bb9e18fd50c90a

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000894967
Número de registro na fonte
202303652500
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2480664 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: cc8027b41d75f25060cc5d95d328d9c4ef3d2e05d6a65fdd94bb9e18fd50c90a. SHA-256 do comentário: 23e2177543eb0afe08463678e7a92cb93bdf88fb24930cf79096eb04e31d5821.

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido

Tema documentado no texto da fonte

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Agravo em recurso especial contra acórdão que manteve competência da jurisdição brasileira e rejeitou ilegitimidade passiva em ação de cobrança com arresto cautelar de embarcação. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há negativa de prestação jurisdicional por omissão sobre a ilegitimidade passiva (art. 1.022, II, do CPC); (ii) a manutenção das rés viola o art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926; (iii) o arresto de navio estrangeiro afronta o art. 28, §§ 2º e 3º, da CNUDM e o art. 13 do CPC, por ausência de jurisdição brasileira. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta as questões essenciais com motivação suficiente, ainda que em sentido desfavorável à parte. A mera alusão a dispositivo legal, sem demonstração específica da violação, não atende aos requisitos do especial. 4. A análise da aplicação do art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926, acerca da propriedade do navio e da legitimidade passiva, demanda revolvimento fático-probatório, o que é inviável em recurso especial (Súmula 7/STJ). 5. O art. 28, § 3º, da CNUDM autoriza medidas cautelares ou executórias em matéria civil contra navio estrangeiro que se detenha no mar territorial ou seja procedente de águas interiores, conforme o direito interno. À luz do art. 789 do CPC e do art. 391 do CC, é possível a constrição de quaisquer bens do devedor, inclusive embarcação, ainda que a dívida decorra de serviços prestados a outro navio do mesmo proprietário. 6. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 955426, publicado pelo tribunal em 16 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido · A fundamentação do REsp 2.061.149, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, conhecido.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 9b53130f14ee66f09a5aba66d27df69975659d8b4309546706c16abd9ef22c0b
  • Registro documental: cc8027b41d75f25060cc5d95d328d9c4ef3d2e05d6a65fdd94bb9e18fd50c90a
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interposto por GUILHERME ALEXANDER DUARTE contra decisão que inadmitiu recurso especial, com base nas Súmulas 7 e 83 do STJ. A defesa alega violação dos arts. 157, caput, §1º, 240, caput, §2º, e 244, todos do CPP, sustentando a ilegalidade da busca pessoal realizada pela polícia militar, requerendo a anulação da prova obtida e a absolvição do recorrente.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão central consiste em determinar se a busca pessoal realizada pela polícia militar foi legalmente justificada por fundadas razões, aptas a configurar justa causa para a intervenção estatal, ou se houve violação de direitos fundamentais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O STF, no Tema 280 de repercussão geral (RE 603.616/RO), firmou entendimento de que a validade da busca pessoal e do ingresso em domicílio sem mandado judicial depende da existência de fundadas razões que indiquem situação flagrancial. 4. O Tribunal de origem concluiu pela legalidade da busca, com base em elementos concretos como o comportamento suspeito do recorrente, que estava em local conhecido por intensa atividade de tráfico de drogas e gritou um aviso ao notar a presença policial. A abordagem resultou na apreensão de drogas, confirmando as fundadas suspeitas dos policiais. 5. A jurisprudência do STJ reconhece que a busca pessoal pode ser realizada com base em fundadas razões que indiquem a prática de crimes, sendo desnecessário o mandado judicial em situações de flagrante delito (art. 244 do CPP). 6. A revisão dos elementos fáticos que levaram à validação da busca pela instância de origem encontra óbice na Súmula 7/STJ, que impede o reexame de provas no recurso especial. 7. A decisão das instâncias inferiores está em sintonia com o entendimento jurisprudencial consolidado, o que justifica a aplicação da Súmula 83/STJ, que determina o desprovimento de recurso especial quando a decisão impugnada está em conformidade com a jurisprudência dos tribunais superiores. IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. FUNDADAS RAZÕES CONFIGURADAS. LEGALIDADE DA ABORDAGEM POLICIAL. SÚMULAS N. 7 E 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interposto por GUILHERME ALEXANDER DUARTE contra decisão que inadmitiu recurso especial, com base nas Súmulas 7 e 83 do STJ. A defesa alega violação dos arts. 157, caput, §1º, 240, caput, §2º, e 244, todos do CPP, sustentando a ilegalidade da busca pessoal realizada pela polícia militar, requerendo a anulação da prova obtida e a absolvição do recorrente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão central consiste em determinar se a busca pessoal realizada pela polícia militar foi legalmente justificada por fundadas razões, aptas a configurar justa causa para a intervenção estatal, ou se houve violação de direitos fundamentais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O STF, no Tema 280 de repercussão geral (RE 603.616/RO), firmou entendimento de que a validade da busca pessoal e do ingresso em domicílio sem mandado judicial depende da existência de fundadas razões que indiquem situação flagrancial. 4. O Tribunal de origem concluiu pela legalidade da busca, com base em elementos concretos como o comportamento suspeito do recorrente, que estava em local conhecido por intensa atividade de tráfico de drogas e gritou um aviso ao notar a presença policial. A abordagem resultou na apreensão de drogas, confirmando as fundadas suspeitas dos policiais. 5. A jurisprudência do STJ reconhece que a busca pessoal pode ser realizada com base em fundadas razões que indiquem a prática de crimes, sendo desnecessário o mandado judicial em situações de flagrante delito (art. 244 do CPP). 6. A revisão dos elementos fáticos que levaram à validação da busca pela instância de origem encontra óbice na Súmula 7/STJ, que impede o reexame de provas no recurso especial. 7. A decisão das instâncias inferiores está em sintonia com o entendimento jurisprudencial consolidado, o que justifica a aplicação da Súmula 83/STJ, que determina o desprovimento de recurso especial quando a decisão impugnada está em conformidade com a jurisprudência dos tribunais superiores. IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca e Joel Ilan Paciornik.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.