STJ — 2493829

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2024-11-26Data Publicacao: 2024-12-04

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e45a3cb10f457f41f37e853d74694dbfa1345a815a52b2ba7e068219c3667426

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000894971
Número de registro na fonte
202303914051
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 2.061.149 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de agravo conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.061.149 e mede, em bloco separado, as âncoras em que

Trecho de REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, conhecido.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 54dc351232143508da7919b4d9c41bf512613443d06c20983ae2245c8fc45628
  • Registro documental: e45a3cb10f457f41f37e853d74694dbfa1345a815a52b2ba7e068219c3667426
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, questionando a validade da abordagem policial e posterior ingresso no domicílio e o afastamento da causa de diminuição de pena prevista no §4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se houve fundadas razões para o ingresso forçado no domicílio do agravante sem mandado judicial, considerando o flagrante delito ou se a causa de diminuição de pena prevista no art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/2006 pode ser aplicada ao caso, dado o contexto de dedicação à atividade criminosa.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A entrada no domicílio do agravante é válida, pois se deu em razão de fundadas suspeitas decorrentes da fuga e da dispensa de objeto, o que configurou flagrante delito, conforme previsão do art. 5º, XI, da CF e jurisprudência do STF e STJ. 4. A fuga e o arremesso de um objeto (posteriormente confirmado como droga) para dentro do imóvel justificaram a entrada dos policiais sem mandado. 5. A causa de diminuição de pena do art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/2006 foi corretamente afastada, considerando a quantidade de drogas apreendidas (15 kg de maconha) e a presença de materiais típicos de tráfico, como balança de precisão e anotações da contabilidade do tráfico, o que demonstra a dedicação à atividade criminosa. IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA DOMICILIAR SEM MANDADO. FUGA E DISPENSA DE OBJETO PARA O INTERIOR DO IMÓVEL. FUNDADAS RAZÕES E FLAGRANTE DELITO. LEGITIMIDADE DA ABORDAGEM POLICIAL. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, §4º, DA LEI N. 11.343/2006. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA DEMONSTRADA. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, questionando a validade da abordagem policial e posterior ingresso no domicílio e o afastamento da causa de diminuição de pena prevista no §4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se houve fundadas razões para o ingresso forçado no domicílio do agravante sem mandado judicial, considerando o flagrante delito ou se a causa de diminuição de pena prevista no art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/2006 pode ser aplicada ao caso, dado o contexto de dedicação à atividade criminosa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A entrada no domicílio do agravante é válida, pois se deu em razão de fundadas suspeitas decorrentes da fuga e da dispensa de objeto, o que configurou flagrante delito, conforme previsão do art. 5º, XI, da CF e jurisprudência do STF e STJ. 4. A fuga e o arremesso de um objeto (posteriormente confirmado como droga) para dentro do imóvel justificaram a entrada dos policiais sem mandado. 5. A causa de diminuição de pena do art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/2006 foi corretamente afastada, considerando a quantidade de drogas apreendidas (15 kg de maconha) e a presença de materiais típicos de tráfico, como balança de precisão e anotações da contabilidade do tráfico, o que demonstra a dedicação à atividade criminosa. IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca e Joel Ilan Paciornik.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.