O REsp 2.061.149 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de agravo conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.061.149 e mede, em bloco separado, as âncoras em que
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra acórdão que negou a
aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no art.
33, §4º, da Lei n. 11.343/06, referente ao tráfico privilegiado. O
Tribunal de origem entendeu que os recorrentes não fazem jus à
referida causa de diminuição, fundamentando-se na existência de
ações penais em andamento e o envolvimento de adolescentes na
empreitada delitiva. O recurso especial foi admitido quanto à
violação do art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/06, questionando a
negativa da minorante do tráfico privilegiado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a não aplicação da
causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado foi devidamente
fundamentada; (ii) determinar se a reanálise do acervo
fático-probatório é necessária para verificar a dedicação dos
recorrentes a atividades criminosas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O acórdão recorrido analisou expressamente a matéria arguida,
cumprindo o requisito do prequestionamento e afastando a aplicação
da Súmula 282 do STF.
4. A negativa da causa de diminuição de pena foi baseada em
elementos concretos, como a existência de outras ações penais e
condenações envolvendo os recorrentes, mormente pela participação de
adolescentes dentro do contexto delitivo.
5. O entendimento do Tribunal a quo está em conformidade com a
jurisprudência do STJ, atraindo a incidência da Súmula nº 83/STJ,
que impede o acolhimento do recurso quando a decisão impugnada se
alinha à orientação desta Corte.
6. Para reformar a decisão e aplicar a minorante do tráfico
privilegiado, seria necessária a reanálise do conjunto
fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial,
conforme a Súmula nº 7/STJ.
IV. RECURSO DESPROVIDO.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. ART. 33, §4º, LEI N.
11.343/2006. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. REEXAME DE FATOS E
PROVAS. SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra acórdão que negou a
aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no art.
33, §4º, da Lei n. 11.343/06, referente ao tráfico privilegiado. O
Tribunal de origem entendeu que os recorrentes não fazem jus à
referida causa de diminuição, fundamentando-se na existência de
ações penais em andamento e o envolvimento de adolescentes na
empreitada delitiva. O recurso especial foi admitido quanto à
violação do art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/06, questionando a
negativa da minorante do tráfico privilegiado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a não aplicação da
causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado foi devidamente
fundamentada; (ii) determinar se a reanálise do acervo
fático-probatório é necessária para verificar a dedicação dos
recorrentes a atividades criminosas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O acórdão recorrido analisou expressamente a matéria arguida,
cumprindo o requisito do prequestionamento e afastando a aplicação
da Súmula 282 do STF.
4. A negativa da causa de diminuição de pena foi baseada em
elementos concretos, como a existência de outras ações penais e
condenações envolvendo os recorrentes, mormente pela participação de
adolescentes dentro do contexto delitivo.
5. O entendimento do Tribunal a quo está em conformidade com a
jurisprudência do STJ, atraindo a incidência da Súmula nº 83/STJ,
que impede o acolhimento do recurso quando a decisão impugnada se
alinha à orientação desta Corte.
6. Para reformar a decisão e aplicar a minorante do tráfico
privilegiado, seria necessária a reanálise do conjunto
fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial,
conforme a Súmula nº 7/STJ.
IV. RECURSO DESPROVIDO.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer
do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto votaram com a
Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Reynaldo Soares da
Fonseca e Joel Ilan Paciornik.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.