STJ — 2509763

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2024-11-26Data Publicacao: 2024-12-04

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 3f1b05ba03b69577d83fc3a50d4a442b38ffd4c60f13aa5bf215ba52d4857606

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000894972
Número de registro na fonte
202304126073
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 2.061.149 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de agravo conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.061.149 e mede, em bloco separado, as âncoras em que

Trecho de REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, conhecido.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 54dc351232143508da7919b4d9c41bf512613443d06c20983ae2245c8fc45628
  • Registro documental: 3f1b05ba03b69577d83fc3a50d4a442b38ffd4c60f13aa5bf215ba52d4857606
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra acórdão que negou a aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/06, referente ao tráfico privilegiado. O Tribunal de origem entendeu que os recorrentes não fazem jus à referida causa de diminuição, fundamentando-se na existência de ações penais em andamento e o envolvimento de adolescentes na empreitada delitiva. O recurso especial foi admitido quanto à violação do art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/06, questionando a negativa da minorante do tráfico privilegiado.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a não aplicação da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado foi devidamente fundamentada; (ii) determinar se a reanálise do acervo fático-probatório é necessária para verificar a dedicação dos recorrentes a atividades criminosas.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O acórdão recorrido analisou expressamente a matéria arguida, cumprindo o requisito do prequestionamento e afastando a aplicação da Súmula 282 do STF. 4. A negativa da causa de diminuição de pena foi baseada em elementos concretos, como a existência de outras ações penais e condenações envolvendo os recorrentes, mormente pela participação de adolescentes dentro do contexto delitivo. 5. O entendimento do Tribunal a quo está em conformidade com a jurisprudência do STJ, atraindo a incidência da Súmula nº 83/STJ, que impede o acolhimento do recurso quando a decisão impugnada se alinha à orientação desta Corte. 6. Para reformar a decisão e aplicar a minorante do tráfico privilegiado, seria necessária a reanálise do conjunto fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula nº 7/STJ. IV. RECURSO DESPROVIDO.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. ART. 33, §4º, LEI N. 11.343/2006. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra acórdão que negou a aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/06, referente ao tráfico privilegiado. O Tribunal de origem entendeu que os recorrentes não fazem jus à referida causa de diminuição, fundamentando-se na existência de ações penais em andamento e o envolvimento de adolescentes na empreitada delitiva. O recurso especial foi admitido quanto à violação do art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/06, questionando a negativa da minorante do tráfico privilegiado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a não aplicação da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado foi devidamente fundamentada; (ii) determinar se a reanálise do acervo fático-probatório é necessária para verificar a dedicação dos recorrentes a atividades criminosas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão recorrido analisou expressamente a matéria arguida, cumprindo o requisito do prequestionamento e afastando a aplicação da Súmula 282 do STF. 4. A negativa da causa de diminuição de pena foi baseada em elementos concretos, como a existência de outras ações penais e condenações envolvendo os recorrentes, mormente pela participação de adolescentes dentro do contexto delitivo. 5. O entendimento do Tribunal a quo está em conformidade com a jurisprudência do STJ, atraindo a incidência da Súmula nº 83/STJ, que impede o acolhimento do recurso quando a decisão impugnada se alinha à orientação desta Corte. 6. Para reformar a decisão e aplicar a minorante do tráfico privilegiado, seria necessária a reanálise do conjunto fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula nº 7/STJ. IV. RECURSO DESPROVIDO.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca e Joel Ilan Paciornik.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.