Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2608263 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 1f5265e4d4461bf920d1b607050210bee6a0a8eb4cf7ca1fb0e620f76f2b5ac4. SHA-256 do comentário: 6e4e63266712ddfef95914c2efaa72178f179e65b6e0e1c3c9633a8f53c04f20.
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Agravo em recurso especial contra acórdão que manteve competência da jurisdição brasileira e rejeitou ilegitimidade passiva em ação de cobrança com arresto cautelar de embarcação. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há negativa de prestação jurisdicional por omissão sobre a ilegitimidade passiva (art. 1.022, II, do CPC); (ii) a manutenção das rés viola o art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926; (iii) o arresto de navio estrangeiro afronta o art. 28, §§ 2º e 3º, da CNUDM e o art. 13 do CPC, por ausência de jurisdição brasileira. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta as questões essenciais com motivação suficiente, ainda que em sentido desfavorável à parte. A mera alusão a dispositivo legal, sem demonstração específica da violação, não atende aos requisitos do especial. 4. A análise da aplicação do art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926, acerca da propriedade do navio e da legitimidade passiva, demanda revolvimento fático-probatório, o que é inviável em recurso especial (Súmula 7/STJ). 5. O art. 28, § 3º, da CNUDM autoriza medidas cautelares ou executórias em matéria civil contra navio estrangeiro que se detenha no mar territorial ou seja procedente de águas interiores, conforme o direito interno. À luz do art. 789 do CPC e do art. 391 do CC, é possível a constrição de quaisquer bens do devedor, inclusive embarcação, ainda que a dívida decorra de serviços prestados a outro navio do mesmo proprietário. 6. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 955426, publicado pelo tribunal em 16 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra acórdão que
confirmou a legalidade da busca e apreensão de drogas em veículo,
realizada com base em denúncia anônima circunstanciada e fundada
suspeita. A defesa sustenta a violação dos arts. 157, § 1º, 244 e
386, VII, do CPP, alegando ilegalidade na abordagem policial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. verificar a legalidade da busca e apreensão com base em denúncia
anônima e fundada suspeita.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência desta Corte admite a realização de busca e
apreensão com base em denúncia anônima, desde que a fundada suspeita
seja confirmada por elementos concretos, como o monitoramento
prévio do local, corroborado pelas características do veículo e da
conduta dos investigados.
4. No caso concreto, a denúncia anônima foi circunstanciada,
descrevendo o veículo e a possível entrega de drogas nas
proximidades de uma cadeia pública, o que justifica a abordagem e
subsequente busca veicular. A interceptação e apreensão de drogas
confirmaram as suspeitas iniciais, conforme o relato das testemunhas
e dos agentes de segurança.
5. A pretensão de rever as conclusões sobre a suficiência das provas
para a condenação exige o reexame do conjunto fático-probatório, o
que é vedado em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ.
6. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual incide a Súmula
83/STJ, que impede o provimento do recurso especial.
IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA E APREENSÃO REALIZADA COM FUNDADA SUSPEITA.
DENÚNCIA ANÔNIMA CIRCUNSTANCIADA. LEGALIDADE DA ABORDAGEM POLICIAL.
SÚMULA 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO
ESPECIAL.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra acórdão que
confirmou a legalidade da busca e apreensão de drogas em veículo,
realizada com base em denúncia anônima circunstanciada e fundada
suspeita. A defesa sustenta a violação dos arts. 157, § 1º, 244 e
386, VII, do CPP, alegando ilegalidade na abordagem policial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. verificar a legalidade da busca e apreensão com base em denúncia
anônima e fundada suspeita.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência desta Corte admite a realização de busca e
apreensão com base em denúncia anônima, desde que a fundada suspeita
seja confirmada por elementos concretos, como o monitoramento
prévio do local, corroborado pelas características do veículo e da
conduta dos investigados.
4. No caso concreto, a denúncia anônima foi circunstanciada,
descrevendo o veículo e a possível entrega de drogas nas
proximidades de uma cadeia pública, o que justifica a abordagem e
subsequente busca veicular. A interceptação e apreensão de drogas
confirmaram as suspeitas iniciais, conforme o relato das testemunhas
e dos agentes de segurança.
5. A pretensão de rever as conclusões sobre a suficiência das provas
para a condenação exige o reexame do conjunto fático-probatório, o
que é vedado em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ.
6. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual incide a Súmula
83/STJ, que impede o provimento do recurso especial.
IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer
do agravo e negar provimento ao recurso especial.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e
Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2608263 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
1f5265e4d4461bf920d1b607050210bee6a0a8eb4cf7ca1fb0e620f76f2b5ac4. SHA-256 do comentário:6e4e63266712ddfef95914c2efaa72178f179e65b6e0e1c3c9633a8f53c04f20.