O REsp 2.061.149 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de agravo conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.061.149 e mede, em bloco separado, as âncoras em que
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em Recurso Especial interposto contra acórdão que manteve
a condenação do réu pelo crime de receptação, nos termos do art.
180, §3º, do Código Penal. A defesa pleiteia a absolvição por
ausência de dolo ou, subsidiariamente, a desclassificação do crime
para sua forma culposa, bem como a redução da pena-base abaixo do
mínimo legal pela atenuante da confissão espontânea.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) definir se há provas
suficientes para comprovar o dolo na prática do crime de receptação;
(ii) estabelecer se é possível o reexame do acervo
fático-probatório para absolver ou desclassificar a conduta; e (iii)
verificar a possibilidade de reduzir a pena-base abaixo do mínimo
legal em razão da atenuante da confissão espontânea.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O agravo é conhecido por atender os requisitos de
admissibilidade, estando tempestivo e com a devida representação
processual, conforme o art. 253, parágrafo único, II, do RISTJ.
4. A materialidade e a autoria do crime de receptação estão
comprovadas por meio dos depoimentos testemunhais, especialmente dos
policiais responsáveis pela prisão em flagrante, e das declarações
do próprio réu, que admitiu o transporte de veículo com sinais de
adulteração e que desconfiava de sua origem ilícita.
5. A jurisprudência desta Corte é pacífica ao considerar que, em
crimes de receptação, o comportamento do agente e as circunstâncias
da apreensão são elementos suficientes para comprovar o dolo,
cabendo à defesa o ônus de provar a origem lícita do bem, nos termos
do art. 156 do Código de Processo Penal.
6. O pleito de reexame de provas para fins de absolvição ou
desclassificação da conduta esbarra no óbice da Súmula 7/STJ, que
veda a reapreciação de fatos e provas em sede de recurso especial.
7. Quanto à dosimetria, o STJ reafirma a incidência da Súmula
231/STJ, que impede a redução da pena-base abaixo do mínimo legal
pela incidência de atenuantes. O entendimento consolidado pelo STF
no Tema 158 de repercussão geral também reitera a impossibilidade de
ultrapassar os limites mínimos estabelecidos pelo legislador.
IV. DISPOSITIVO
8. Agravo conhecido. Recurso especial desprovido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECEPTAÇÃO. CIÊNCIA DA ORIGEM ILÍCITA DO BEM. SUFICIÊNCIA
PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS. PENA-BASE NO
MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DA PENA ABAIXO DO MÍNIMO
LEGAL PELA INCIDÊNCIA DA ATENUANTE DE CONFISSÃO ESPONTÂNEA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 231/STJ. AGRAVO CONHECIDO E RECURSO ESPECIAL
NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em Recurso Especial interposto contra acórdão que manteve
a condenação do réu pelo crime de receptação, nos termos do art.
180, §3º, do Código Penal. A defesa pleiteia a absolvição por
ausência de dolo ou, subsidiariamente, a desclassificação do crime
para sua forma culposa, bem como a redução da pena-base abaixo do
mínimo legal pela atenuante da confissão espontânea.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) definir se há provas
suficientes para comprovar o dolo na prática do crime de receptação;
(ii) estabelecer se é possível o reexame do acervo
fático-probatório para absolver ou desclassificar a conduta; e (iii)
verificar a possibilidade de reduzir a pena-base abaixo do mínimo
legal em razão da atenuante da confissão espontânea.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O agravo é conhecido por atender os requisitos de
admissibilidade, estando tempestivo e com a devida representação
processual, conforme o art. 253, parágrafo único, II, do RISTJ.
4. A materialidade e a autoria do crime de receptação estão
comprovadas por meio dos depoimentos testemunhais, especialmente dos
policiais responsáveis pela prisão em flagrante, e das declarações
do próprio réu, que admitiu o transporte de veículo com sinais de
adulteração e que desconfiava de sua origem ilícita.
5. A jurisprudência desta Corte é pacífica ao considerar que, em
crimes de receptação, o comportamento do agente e as circunstâncias
da apreensão são elementos suficientes para comprovar o dolo,
cabendo à defesa o ônus de provar a origem lícita do bem, nos termos
do art. 156 do Código de Processo Penal.
6. O pleito de reexame de provas para fins de absolvição ou
desclassificação da conduta esbarra no óbice da Súmula 7/STJ, que
veda a reapreciação de fatos e provas em sede de recurso especial.
7. Quanto à dosimetria, o STJ reafirma a incidência da Súmula
231/STJ, que impede a redução da pena-base abaixo do mínimo legal
pela incidência de atenuantes. O entendimento consolidado pelo STF
no Tema 158 de repercussão geral também reitera a impossibilidade de
ultrapassar os limites mínimos estabelecidos pelo legislador.
IV. DISPOSITIVO
8. Agravo conhecido. Recurso especial desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer
do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto votaram com a
Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Reynaldo Soares da
Fonseca e Joel Ilan Paciornik.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.