STJ — 2698771
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: dff4faa77490c5f54a22716430fbf753685b730c191b492ffb7059966b92ce14
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 000894975
- Número de registro na fonte
- 202402681918
- Coleta informada no registro
- 2026-09-18T12:46:26Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto por Eslan Alves de Souza
contra decisão que inadmitiu o processamento do recurso especial
perante o Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso. O recorrente
foi condenado à pena de 26 anos e 8 meses de reclusão, em regime
inicial fechado, e 13 dias-multa pela prática do crime de latrocínio
contra pessoa idosa (art. 157, § 3º, II, c/c art. 61 , II, "h", do
Código Penal). A defesa alega nulidade por cerceamento de defesa, em
razão do indeferimento de exame de dependência toxicológica, além
de questionar a exasperação da pena-base.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve cerceamento
de defesa pela não realização do exame de dependência toxicológica;
(ii) analisar a legalidade da exasperação da pena-base na
dosimetria.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O indeferimento do exame de dependência toxicológica está
devidamente fundamentado, uma vez que os elementos probatórios,
incluindo os depoimentos das testemunhas, não revelam qualquer
anormalidade comportamental ou prejuízo à capacidade de
autodeterminação do recorrente no momento dos factos.
4. A realização de exame toxicológico ou de insanidade mental não é
automática, exigindo dúvida razoável quanto à higiene mental do
acusado, o que não foi demonstrado nos autos.
5. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça
estabelece que a dosimetria da pena só pode ser revisada em casos de
flagrante ilegalidade ou teratologia, o que não se verifica no
presente caso.
6. A exasperação da pena-base encontra-se devidamente justificada,
com a fração de aumento aplicada dentro das disposições legais e
previstas, conforme entendimento desta Corte.
IV. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LATROCÍNIO
CONTRA PESSOA IDOSA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA.
INDEFERIMENTO DE EXAME DE DEPENDÊNCIA TOXICOLÓGICA. EXAME
TOXICOLÓGICO OU DE INSANIDADE MENTAL NÃO É AUTOMÁTICO. DÚVIDA
RAZOÁVEL QUANTO À CAPACIDADE DE AUTODETERMINAÇÃO DO ACUSADO NÃO
DEMONSTRADO NOS AUTOS. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE DEVIDAMENTE
JUSTIFICADA. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto por Eslan Alves de Souza
contra decisão que inadmitiu o processamento do recurso especial
perante o Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso. O recorrente
foi condenado à pena de 26 anos e 8 meses de reclusão, em regime
inicial fechado, e 13 dias-multa pela prática do crime de latrocínio
contra pessoa idosa (art. 157, § 3º, II, c/c art. 61 , II, "h", do
Código Penal). A defesa alega nulidade por cerceamento de defesa, em
razão do indeferimento de exame de dependência toxicológica, além
de questionar a exasperação da pena-base.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve cerceamento
de defesa pela não realização do exame de dependência toxicológica;
(ii) analisar a legalidade da exasperação da pena-base na
dosimetria.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O indeferimento do exame de dependência toxicológica está
devidamente fundamentado, uma vez que os elementos probatórios,
incluindo os depoimentos das testemunhas, não revelam qualquer
anormalidade comportamental ou prejuízo à capacidade de
autodeterminação do recorrente no momento dos factos.
4. A realização de exame toxicológico ou de insanidade mental não é
automática, exigindo dúvida razoável quanto à higiene mental do
acusado, o que não foi demonstrado nos autos.
5. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça
estabelece que a dosimetria da pena só pode ser revisada em casos de
flagrante ilegalidade ou teratologia, o que não se verifica no
presente caso.
6. A exasperação da pena-base encontra-se devidamente justificada,
com a fração de aumento aplicada dentro das disposições legais e
previstas, conforme entendimento desta Corte.
IV. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer
do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto votaram com a
Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Reynaldo Soares da
Fonseca e Joel Ilan Paciornik.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.