STJ — 2484523

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData do julgamento: 2024-11-26Data da publicação: 2024-12-04

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 1d046da6776c865691cefd1d36524b678e15e62ad5f1892ccf748b6423564f77

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000894976
Número de registro na fonte
202303655198
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Maus antecedentes: como pesam mesmo sem reincidência

Tema documentado no texto da fonte

Passaram-se mais de cinco anos desde a última condenação, então esse fato antigo já não conta mais nada? Na prática, uma condenação anterior pode deixar de gerar reincidência pelo decurso do prazo legal e, ainda assim, continuar pesando na fixação da pena de um novo processo, sob outro rótulo: maus antecedentes.

Trecho de Maus antecedentes: como pesam mesmo sem reincidência · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: antecedentes, maus.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 5a3b5f82c979d0d60e695a09cf0a8f52aea2455f6a820827595daa4751c16d03
  • Registro documental: 1d046da6776c865691cefd1d36524b678e15e62ad5f1892ccf748b6423564f77
  • Campo documental: /ementa

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REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 2.061.149 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de agravo conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.061.149 e mede, em bloco separado, as âncoras em que

Trecho de REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, conhecido.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 54dc351232143508da7919b4d9c41bf512613443d06c20983ae2245c8fc45628
  • Registro documental: 1d046da6776c865691cefd1d36524b678e15e62ad5f1892ccf748b6423564f77
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que negou provimento ao recurso especial, no qual se alegou violação ao princípio do non bis in idem na aplicação da pena

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se a negativa de aplicação do redutor de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06 e a fixação do regime inicial fechado e aumento da pena-base configuram violação ao princípio do non bis in idem por reconhecimento dos maus antecedentes.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O aumento da pena-base, a negativa de aplicação do redutor de pena e a fixação do regime fechado foram justificados pela existência de maus antecedentes, o que não configura bis in idem, conforme entendimento consolidado na jurisprudência desta Corte Superior de Justiça. 4. A análise das razões recursais está em consonância com o entendimento desta Corte, incidindo a Súmula nº 83/STJ. IV. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. APLICAÇÃO CONCOMITANTE DE MAUS ANTECEDENTES PARA AUMENTAR A PENA-BASE, PARA NEGAR APLICAÇÃO À MINORANTE DO TRÁFICO, E NA FIXAÇÃO DO REGIME FECHADO. BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que negou provimento ao recurso especial, no qual se alegou violação ao princípio do non bis in idem na aplicação da pena II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a negativa de aplicação do redutor de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06 e a fixação do regime inicial fechado e aumento da pena-base configuram violação ao princípio do non bis in idem por reconhecimento dos maus antecedentes. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O aumento da pena-base, a negativa de aplicação do redutor de pena e a fixação do regime fechado foram justificados pela existência de maus antecedentes, o que não configura bis in idem, conforme entendimento consolidado na jurisprudência desta Corte Superior de Justiça. 4. A análise das razões recursais está em consonância com o entendimento desta Corte, incidindo a Súmula nº 83/STJ. IV. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca e Joel Ilan Paciornik.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.