STJ — 2491030
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b669e551dca95d7a2447f1ff8bc58db3f37735987bea0cc568a4d5e57862fd4c
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 000894977
- Número de registro na fonte
- 202303854661
- Coleta informada no registro
- 2026-09-18T12:46:26Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Recursos de apelação interpostos pelo Ministério Público e pela
Defesa contra sentença de primeiro grau que condenou o acusado,
Weverton Santos da Silva, pelo crime de furto (art. 155, caput, c/c
art. 61, I, do Código Penal), à pena de 01 (um) ano, 04 (quatro)
meses e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto,
além de multa de 20 (vinte) dias-multa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a legalidade da
dosimetria da pena imposta ao acusado, especialmente em relação à
fração de aumento aplicada na primeira fase; e (ii) analisar se a
fundamentação utilizada pelas instâncias ordinárias para desabonar a
circunstância judicial referente aos antecedentes é idônea e
concreta.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A dosimetria da pena só pode ser revista em instância superior em
casos excepcionais, quando houver flagrante ilegalidade, sem
necessidade de reexame fático-probatório, conforme entendimento
consolidado pelo STJ.
3. O desabonamento da circunstância judicial referente aos
antecedentes foi devidamente fundamentado pelas instâncias
ordinárias, em conformidade com a exigência de fundamentação
concreta e específica que vá além dos elementos inerentes ao tipo
penal.
4. A aplicação da fração de aumento da pena-base em razão de
circunstância desfavorável deve observar os princípios da
proporcionalidade e razoabilidade, sendo o parâmetro de 1/6 da pena
mínima adequado para cada circunstância judicial negativa, salvo
fundamentação concreta que justifique incremento superior.
5. No caso em tela, a fração de aumento adotada (04 meses e 15 dias)
foi considerada excessiva em relação à fração de 1/6 da pena mínima
prevista para o crime de furto, motivo pelo qual se ajusta a
pena-base de acordo com o entendimento mais recente do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Recurso parcialmente provido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE FURTO
SIMPLES. RECURSO DA DEFESA E DO MINISTÉRIO PÚBLICO. REVISÃO DA
DOSIMETRIA. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE NA FIXAÇÃO DA PENA.
APLICAÇÃO DA FRAÇÃO DE 1/6 PARA AUMENTO DA PENA-BASE. RECURSO
PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recursos de apelação interpostos pelo Ministério Público e pela
Defesa contra sentença de primeiro grau que condenou o acusado,
Weverton Santos da Silva, pelo crime de furto (art. 155, caput, c/c
art. 61, I, do Código Penal), à pena de 01 (um) ano, 04 (quatro)
meses e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto,
além de multa de 20 (vinte) dias-multa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a legalidade da
dosimetria da pena imposta ao acusado, especialmente em relação à
fração de aumento aplicada na primeira fase; e (ii) analisar se a
fundamentação utilizada pelas instâncias ordinárias para desabonar a
circunstância judicial referente aos antecedentes é idônea e
concreta.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A dosimetria da pena só pode ser revista em instância superior em
casos excepcionais, quando houver flagrante ilegalidade, sem
necessidade de reexame fático-probatório, conforme entendimento
consolidado pelo STJ.
3. O desabonamento da circunstância judicial referente aos
antecedentes foi devidamente fundamentado pelas instâncias
ordinárias, em conformidade com a exigência de fundamentação
concreta e específica que vá além dos elementos inerentes ao tipo
penal.
4. A aplicação da fração de aumento da pena-base em razão de
circunstância desfavorável deve observar os princípios da
proporcionalidade e razoabilidade, sendo o parâmetro de 1/6 da pena
mínima adequado para cada circunstância judicial negativa, salvo
fundamentação concreta que justifique incremento superior.
5. No caso em tela, a fração de aumento adotada (04 meses e 15 dias)
foi considerada excessiva em relação à fração de 1/6 da pena mínima
prevista para o crime de furto, motivo pelo qual se ajusta a
pena-base de acordo com o entendimento mais recente do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Recurso parcialmente provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, dar
parcial provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto votaram com a
Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Reynaldo Soares da
Fonseca e Joel Ilan Paciornik.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2491030 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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