STJ — 2613049

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2024-11-26Data Publicacao: 2024-12-06

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 3e291036761cddf7812753334b5ad8bb75df0f48939d9cf965cc41d6fd86efc5

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Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 2.061.149 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de agravo conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.061.149 e mede, em bloco separado, as âncoras em que

Trecho de REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, conhecido.

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, no qual a parte agravante foi condenada à pena de 5 anos de reclusão e pagamento de 842 dias-multa, pela prática do crime de associação para o tráfico de drogas (art. 35 da Lei n. 11.343/2006). O recurso especial alega fragilidade probatória e impugna a dosimetria da pena, apontando suposta violação ao art. 59 do Código Penal.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão central consiste em verificar a legalidade da exasperação da pena-base em razão da valoração desfavorável da culpabilidade e dos antecedentes criminais da agravante.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3."A alteração do julgado, a fim de absolver o recorrente pela prática do crime de associação para o tráfico, por insuficiência de provas, demandaria nova incursão no arcabouço probatório dos autos, o que não é possível nesta via especial, conforme dispõe o enunciado da Súmula 7/STJ." (AgRg no AREsp n. 2.467.808/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 5/3/2024, DJe de 8/3/2024.) 4. A dosimetria da pena foi devidamente fundamentada, com a exasperação da pena-base justificada pela acentuada reprovabilidade da conduta, visto que o agravante exercia papel de liderança no crime. Também foram considerados os maus antecedentes criminais, tendo sido mencionada uma condenação anterior por latrocínio e corrupção de menores, o que fundamentou a valoração negativa dos antecedentes. 5. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a exasperação da pena-base, quando baseada em elementos concretos que extrapolam os aspectos inerentes ao tipo penal, é legítima. Além disso, a individualização da pena é uma atividade discricionária do julgador, passível de revisão apenas em casos de flagrante ilegalidade. 6. A jurisprudência desta Corte reconhece que, para a revisão da dosimetria, é necessário que a parte demonstre evidente ilegalidade ou abuso de poder, o que não se verifica no presente caso. IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. INVIÁVEL REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CULPABILIDADE E MAUS ANTECEDENTES. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, no qual a parte agravante foi condenada à pena de 5 anos de reclusão e pagamento de 842 dias-multa, pela prática do crime de associação para o tráfico de drogas (art. 35 da Lei n. 11.343/2006). O recurso especial alega fragilidade probatória e impugna a dosimetria da pena, apontando suposta violação ao art. 59 do Código Penal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão central consiste em verificar a legalidade da exasperação da pena-base em razão da valoração desfavorável da culpabilidade e dos antecedentes criminais da agravante. III. RAZÕES DE DECIDIR 3."A alteração do julgado, a fim de absolver o recorrente pela prática do crime de associação para o tráfico, por insuficiência de provas, demandaria nova incursão no arcabouço probatório dos autos, o que não é possível nesta via especial, conforme dispõe o enunciado da Súmula 7/STJ." (AgRg no AREsp n. 2.467.808/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 5/3/2024, DJe de 8/3/2024.) 4. A dosimetria da pena foi devidamente fundamentada, com a exasperação da pena-base justificada pela acentuada reprovabilidade da conduta, visto que o agravante exercia papel de liderança no crime. Também foram considerados os maus antecedentes criminais, tendo sido mencionada uma condenação anterior por latrocínio e corrupção de menores, o que fundamentou a valoração negativa dos antecedentes. 5. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a exasperação da pena-base, quando baseada em elementos concretos que extrapolam os aspectos inerentes ao tipo penal, é legítima. Além disso, a individualização da pena é uma atividade discricionária do julgador, passível de revisão apenas em casos de flagrante ilegalidade. 6. A jurisprudência desta Corte reconhece que, para a revisão da dosimetria, é necessário que a parte demonstre evidente ilegalidade ou abuso de poder, o que não se verifica no presente caso. IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca e Joel Ilan Paciornik.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.