O REsp 2.061.149 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de agravo conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.061.149 e mede, em bloco separado, as âncoras em que
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu recurso especial, com fundamento nas Súmulas n. 7 e n. 83
do STJ, em caso de condenação por tráfico de drogas.
2. A parte recorrente alega nulidade das provas obtidas em busca
domiciliar sem mandado judicial e sem fundada suspeita, apontando
violação aos artigos 157 e 386, inciso VII, do Código de Processo
Penal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se a entrada dos
policiais na residência da recorrente, sem mandado judicial, mas com
alegada justa causa e consentimento, configura violação ao direito
de inviolabilidade de domicílio.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O ingresso em domicílio sem mandado judicial é legítimo quando há
fundadas razões que indiquem flagrante delito, conforme
entendimento do STF no RE 603.616.
6. No caso, a partir de denúncias de que estaria ocorrendo crime de
tráfico de drogas na residência da recorrente, local que seria
conhecido como "boca da Jô", policiais militares fizeram diligências
nas proximidades e, após campana, teriam visualizado um veículo
parado na frente da casa da ré com uma porta entreaberta, quando
flagraram uma pessoa saindo dos fundos do imóvel, razão pela qual
deram ordem de parada a um indivíduo, com quem foi encontrada uma
trouxinha de pasta base de cocaína, tendo a referida pessoa afirmado
que a droga havia sido comprada naquele local de uma pessoa
conhecida como "Jô", circunstâncias que comprovam a existência de
justa causa para o ingresso dos policiais, com base em denúncias e
observação prévia, além do consentimento da recorrente. No imóvel
foram localizados 260,78g de pasta base de cocaína, 1 porção de
ácido bórico, com massa total de 2,38g e 1 porção de maconha, com
massa total de 77,58g, além de 1 cachimbo artesanal e sacos
plásticos.
6. A análise do acervo fático-probatório não pode ser revista em
sede de recurso especial, conforme Súmula n. 7 do STJ.
IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE
DROGAS. BUSCA DOMICILIAR. DENÚNCIA ANÔNIMA. CAMPANA REALIZADA NO
LOCAL. FLAGRANTE DELITO. JUSTA CAUSA. INCIDÊNCIAS DAS SÚMULAS N. 7 E
N. 83 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu recurso especial, com fundamento nas Súmulas n. 7 e n. 83
do STJ, em caso de condenação por tráfico de drogas.
2. A parte recorrente alega nulidade das provas obtidas em busca
domiciliar sem mandado judicial e sem fundada suspeita, apontando
violação aos artigos 157 e 386, inciso VII, do Código de Processo
Penal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se a entrada dos
policiais na residência da recorrente, sem mandado judicial, mas com
alegada justa causa e consentimento, configura violação ao direito
de inviolabilidade de domicílio.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O ingresso em domicílio sem mandado judicial é legítimo quando há
fundadas razões que indiquem flagrante delito, conforme
entendimento do STF no RE 603.616.
6. No caso, a partir de denúncias de que estaria ocorrendo crime de
tráfico de drogas na residência da recorrente, local que seria
conhecido como "boca da Jô", policiais militares fizeram diligências
nas proximidades e, após campana, teriam visualizado um veículo
parado na frente da casa da ré com uma porta entreaberta, quando
flagraram uma pessoa saindo dos fundos do imóvel, razão pela qual
deram ordem de parada a um indivíduo, com quem foi encontrada uma
trouxinha de pasta base de cocaína, tendo a referida pessoa afirmado
que a droga havia sido comprada naquele local de uma pessoa
conhecida como "Jô", circunstâncias que comprovam a existência de
justa causa para o ingresso dos policiais, com base em denúncias e
observação prévia, além do consentimento da recorrente. No imóvel
foram localizados 260,78g de pasta base de cocaína, 1 porção de
ácido bórico, com massa total de 2,38g e 1 porção de maconha, com
massa total de 77,58g, além de 1 cachimbo artesanal e sacos
plásticos.
6. A análise do acervo fático-probatório não pode ser revista em
sede de recurso especial, conforme Súmula n. 7 do STJ.
IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer
do agravo e negar provimento ao recurso especial.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e
Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.