STJ — 2697765

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData do julgamento: 2024-11-26Data da publicação: 2024-12-06

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 15d5c52b7d6e8a9e9e0e9416439e8b19c1ab91fddc4e5e24e71cbbc6129bb534

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000894982
Número de registro na fonte
202402660308
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2697765 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 15d5c52b7d6e8a9e9e0e9416439e8b19c1ab91fddc4e5e24e71cbbc6129bb534. SHA-256 do comentário: 32678feb247b7528f4980065a5effe1880fdbebf3acd541a862a6418a887ede2.

Contexto jurídico e comentários autorais

Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer

Tema documentado no texto da fonte

As fronteiras confundem, mas há um critério claro. Na ameaça, o agente anuncia um mal futuro e para por aí; não exige nenhuma conduta imediata da vítima. No constrangimento ilegal, a violência ou a ameaça servem para obrigar a pessoa a agir ou a se omitir naquele momento.

Trecho de Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer · O que separa o constrangimento da ameaça e da extorsão · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: constrangimento, ilegal.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: d7e2b7b47a049946f5b9dfa3143fdf299a746fce21cdcc654ff3b6eb220130a6
  • Registro documental: 15d5c52b7d6e8a9e9e0e9416439e8b19c1ab91fddc4e5e24e71cbbc6129bb534
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido

Tema documentado no texto da fonte

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Agravo em recurso especial contra acórdão que manteve competência da jurisdição brasileira e rejeitou ilegitimidade passiva em ação de cobrança com arresto cautelar de embarcação. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há negativa de prestação jurisdicional por omissão sobre a ilegitimidade passiva (art. 1.022, II, do CPC); (ii) a manutenção das rés viola o art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926; (iii) o arresto de navio estrangeiro afronta o art. 28, §§ 2º e 3º, da CNUDM e o art. 13 do CPC, por ausência de jurisdição brasileira. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta as questões essenciais com motivação suficiente, ainda que em sentido desfavorável à parte. A mera alusão a dispositivo legal, sem demonstração específica da violação, não atende aos requisitos do especial. 4. A análise da aplicação do art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926, acerca da propriedade do navio e da legitimidade passiva, demanda revolvimento fático-probatório, o que é inviável em recurso especial (Súmula 7/STJ). 5. O art. 28, § 3º, da CNUDM autoriza medidas cautelares ou executórias em matéria civil contra navio estrangeiro que se detenha no mar territorial ou seja procedente de águas interiores, conforme o direito interno. À luz do art. 789 do CPC e do art. 391 do CC, é possível a constrição de quaisquer bens do devedor, inclusive embarcação, ainda que a dívida decorra de serviços prestados a outro navio do mesmo proprietário. 6. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 955426, publicado pelo tribunal em 16 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido · A fundamentação do REsp 2.061.149, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, conhecido.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 34e092fcbb0433069cd8c5552150b984feb0291d8497fd4015ae825a2fa011f9
  • Registro documental: 15d5c52b7d6e8a9e9e0e9416439e8b19c1ab91fddc4e5e24e71cbbc6129bb534
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, alegando violação dos artigos 240, §§1º e 2°, c/c 386, inciso II, ambos do Código de Processo Penal, em razão de suposta ilegalidade nas buscas pessoal e domiciliar realizadas. 2. O recorrente foi condenado como incurso no art. 33, § 4º, c/c art. 40, VI, ambos da Lei n. 11.343/2006, a 1 ano, 11 meses e 10 dias de reclusão, no regime inicial aberto, e 193 dias-multa, substituída a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos. A apelação foi desprovida. 3. O Tribunal de origem considerou que as buscas foram justificadas por fundadas razões, com base em informações acerca do funcionamento de um laboratório de manipulação de entorpecentes, diligências no local e prisão em flagrante.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se as buscas pessoal e domiciliar, realizadas sem mandado judicial, foram amparadas por justa causa que justificasse a mitigação do direito à inviolabilidade do domicílio.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O ingresso em domicílio sem mandado judicial é legítimo quando há fundadas razões que indiquem flagrante delito, conforme entendimento do STF no RE 603.616. 6. No caso, a partir de informações acerca da existência de um laboratório de manipulação de entorpecentes, policiais militares realizaram diligências nas proximidades do citado laboratório, quando viram e abordaram um indivíduo que estava sentado em frente local e, em razão das informações recebidas anteriormente, realizaram a busca pessoal, logrando localizar com ele uma porção de cocaína, o qual informou que adquiriu a droga na mencionada casa, circunstância que justificou a busca domiciliar sem mandado judicial. No local foram encontrados 437,59g de cocaína, substâncias e produtos químicos, além de diversos objetos relacionados ao tráfico, como liquidificador, assadeiras, faca, colher, tesoura e seringa com agulha - com resquícios de drogas - e balanças de precisão, bem como a quantia R$ 1.445,00 em notas miúdas. 7. Para superar as conclusões alcançadas na origem e chegar às pretensões apresentadas pela parte, é imprescindível a reanálise do acervo fático-probatório dos autos, o que impede a atuação excepcional desta Corte. IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR. DENÚNCIA ANÔNIMA ESPECÍFICA. DILIGÊNCIAS PRÉVIAS. FLAGRANTE DELITO. FUNDADA SUSPEITA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. INCIDÊNCIAS DAS SÚMULAS N. 7 E N. 83 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, alegando violação dos artigos 240, §§1º e 2°, c/c 386, inciso II, ambos do Código de Processo Penal, em razão de suposta ilegalidade nas buscas pessoal e domiciliar realizadas. 2. O recorrente foi condenado como incurso no art. 33, § 4º, c/c art. 40, VI, ambos da Lei n. 11.343/2006, a 1 ano, 11 meses e 10 dias de reclusão, no regime inicial aberto, e 193 dias-multa, substituída a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos. A apelação foi desprovida. 3. O Tribunal de origem considerou que as buscas foram justificadas por fundadas razões, com base em informações acerca do funcionamento de um laboratório de manipulação de entorpecentes, diligências no local e prisão em flagrante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se as buscas pessoal e domiciliar, realizadas sem mandado judicial, foram amparadas por justa causa que justificasse a mitigação do direito à inviolabilidade do domicílio. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O ingresso em domicílio sem mandado judicial é legítimo quando há fundadas razões que indiquem flagrante delito, conforme entendimento do STF no RE 603.616. 6. No caso, a partir de informações acerca da existência de um laboratório de manipulação de entorpecentes, policiais militares realizaram diligências nas proximidades do citado laboratório, quando viram e abordaram um indivíduo que estava sentado em frente local e, em razão das informações recebidas anteriormente, realizaram a busca pessoal, logrando localizar com ele uma porção de cocaína, o qual informou que adquiriu a droga na mencionada casa, circunstância que justificou a busca domiciliar sem mandado judicial. No local foram encontrados 437,59g de cocaína, substâncias e produtos químicos, além de diversos objetos relacionados ao tráfico, como liquidificador, assadeiras, faca, colher, tesoura e seringa com agulha - com resquícios de drogas - e balanças de precisão, bem como a quantia R$ 1.445,00 em notas miúdas. 7. Para superar as conclusões alcançadas na origem e chegar às pretensões apresentadas pela parte, é imprescindível a reanálise do acervo fático-probatório dos autos, o que impede a atuação excepcional desta Corte. IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca e Joel Ilan Paciornik.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.