O REsp 2.061.149 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de agravo conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.061.149 e mede, em bloco separado, as âncoras em que
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra acórdão que
reconheceu a validade de prova obtida mediante busca domiciliar, no
contexto de flagrante delito por tráfico de drogas. A defesa alega
violação ao art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal, apontando
ilicitude da prova em razão de invasão de domicílio sem mandado
judicial. Argumenta, ainda, pela desnecessidade da medida diante da
ausência de flagrante delito.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) a legitimidade da entrada em
domicílio sem mandado judicial, à luz do art. 5º, inciso XI, da
CF/88, em razão de fundada suspeita de tráfico de drogas e flagrante
delito; (ii) a possibilidade de reexame de matéria fática pelo
Superior Tribunal de Justiça para revisão da decisão de origem.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O ingresso de policiais em domicílio, sem mandado judicial, é
permitido em situações de flagrante delito, conforme estabelece o
art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal. A atuação policial se
fundamentou em denúncias anônimas e na observação de movimentação
suspeita de usuários de drogas na residência, configurando justa
causa para a abordagem e posterior busca domiciliar.
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que a
observação de movimentação típica de tráfico de drogas em flagrante
delito justifica a entrada em domicílio, mesmo sem autorização
judicial, desde que existam elementos prévios que indiquem a prática
ilícita.
5. No caso concreto, a busca domiciliar foi precedida de abordagem
pessoal, na qual foram apreendidas drogas e uma arma de fogo com
numeração suprimida, reforçando a caracterização de flagrante
delito.
6. Além disso, constou do acórdão que o genitor do acusado autorizou
a entrada dos policiais na residência, o que também corrobora a
legalidade da busca.
7. A pretensão de rediscutir os fatos e provas para questionar a
legalidade da diligência policial encontra óbice na Súmula 7 do STJ,
que veda o reexame de matéria fático-probatória em sede de recurso
especial.
IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE
DROGAS. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. DENÚNCIA ANÔNIMA E OBSERVAÇÃO
EXTERNA. FUNDADA SUSPEITA. JUSTA CAUSA PARA BUSCA DOMICILIAR.
FLAGRANTE DELITO. AUTORIZAÇÃO DE INGRESSO PELO RESPONSÁVEL DO
DOMICÍLIO. LEGALIDADE DA PROVA. REANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO
AO RECURSO ESPECIAL.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra acórdão que
reconheceu a validade de prova obtida mediante busca domiciliar, no
contexto de flagrante delito por tráfico de drogas. A defesa alega
violação ao art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal, apontando
ilicitude da prova em razão de invasão de domicílio sem mandado
judicial. Argumenta, ainda, pela desnecessidade da medida diante da
ausência de flagrante delito.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) a legitimidade da entrada em
domicílio sem mandado judicial, à luz do art. 5º, inciso XI, da
CF/88, em razão de fundada suspeita de tráfico de drogas e flagrante
delito; (ii) a possibilidade de reexame de matéria fática pelo
Superior Tribunal de Justiça para revisão da decisão de origem.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O ingresso de policiais em domicílio, sem mandado judicial, é
permitido em situações de flagrante delito, conforme estabelece o
art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal. A atuação policial se
fundamentou em denúncias anônimas e na observação de movimentação
suspeita de usuários de drogas na residência, configurando justa
causa para a abordagem e posterior busca domiciliar.
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que a
observação de movimentação típica de tráfico de drogas em flagrante
delito justifica a entrada em domicílio, mesmo sem autorização
judicial, desde que existam elementos prévios que indiquem a prática
ilícita.
5. No caso concreto, a busca domiciliar foi precedida de abordagem
pessoal, na qual foram apreendidas drogas e uma arma de fogo com
numeração suprimida, reforçando a caracterização de flagrante
delito.
6. Além disso, constou do acórdão que o genitor do acusado autorizou
a entrada dos policiais na residência, o que também corrobora a
legalidade da busca.
7. A pretensão de rediscutir os fatos e provas para questionar a
legalidade da diligência policial encontra óbice na Súmula 7 do STJ,
que veda o reexame de matéria fático-probatória em sede de recurso
especial.
IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer
do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto votaram com a
Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Reynaldo Soares da
Fonseca e Joel Ilan Paciornik.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.