O REsp 2.061.149 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de agravo conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.061.149 e mede, em bloco separado, as âncoras em que
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso
especial, no qual o agravante alega violação aos artigos 59, 68,
parágrafo único, e 71, todos do Código Penal. A parte recorrida
apresentou contraminuta, postulando o não conhecimento ou o
desprovimento do recurso.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) a legalidade da exasperação
da pena-base com fundamento na culpabilidade do agente e nas
circunstâncias do crime; (ii) a possibilidade de aplicação sucessiva
das causas de aumento previstas no art. 68, parágrafo único, do
Código Penal; (iii) a necessidade de reexame de provas para
reconhecimento da continuidade delitiva.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O agravo é tempestivo e ataca os fundamentos da decisão que
inadmitiu o recurso especial. Nos termos do art. 253, parágrafo
único, inciso II, do RISTJ, o agravo deve ser conhecido e o recurso
especial analisado.
4. A exasperação da pena-base com fundamento na culpabilidade e nas
circunstâncias do crime está devidamente justificada pela conduta do
réu, que praticou o crime durante o livramento condicional,
revelando maior reprovação de sua conduta. Ademais, destacou o
Tribunal de origem a gravidade concreta do delito, em que a vítima
ficou apenas de calça e meias, sendo ameaçada de receber disparos em
seu rosto e obrigada pelos criminosos a se jogar num barranco.
5. A aplicação sucessiva das causas de aumento, por concurso de
agentes e emprego de arma de fogo, está em conformidade com a
jurisprudência desta Corte, desde que devidamente fundamentada,
conforme o caso concreto, o que ocorreu no presente processo, com
destaque para o fato de "que o roubo foi praticado em coautoria com
incomum número de agentes (06), com flagrante organização e
distribuição de tarefas executórias do delito, evidenciando
profissionalismo" (e-STJ, fls. 553).
6. O reconhecimento da continuidade delitiva foi negado pelo
Tribunal de origem com base em análise fático-probatória, sendo
inviável o reexame das provas nesta instância extraordinária,
conforme a Súmula n. 7/STJ.
IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO.
DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. GRAVIDADE CONCRETA. CRIME
PRATICADO DURANTE LIVRAMENTO CONDICIONAL. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO
SUCESSIVA DAS CAUSAS DE AUMENTO. CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE
ARMA DE FOGO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PLEITO PELO RECONHECIMENTO DA
CONTINUIDADE DELITIVA. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA
DAS SÚMULAS N. 83/STJ E 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO E RECURSO ESPECIAL
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso
especial, no qual o agravante alega violação aos artigos 59, 68,
parágrafo único, e 71, todos do Código Penal. A parte recorrida
apresentou contraminuta, postulando o não conhecimento ou o
desprovimento do recurso.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) a legalidade da exasperação
da pena-base com fundamento na culpabilidade do agente e nas
circunstâncias do crime; (ii) a possibilidade de aplicação sucessiva
das causas de aumento previstas no art. 68, parágrafo único, do
Código Penal; (iii) a necessidade de reexame de provas para
reconhecimento da continuidade delitiva.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O agravo é tempestivo e ataca os fundamentos da decisão que
inadmitiu o recurso especial. Nos termos do art. 253, parágrafo
único, inciso II, do RISTJ, o agravo deve ser conhecido e o recurso
especial analisado.
4. A exasperação da pena-base com fundamento na culpabilidade e nas
circunstâncias do crime está devidamente justificada pela conduta do
réu, que praticou o crime durante o livramento condicional,
revelando maior reprovação de sua conduta. Ademais, destacou o
Tribunal de origem a gravidade concreta do delito, em que a vítima
ficou apenas de calça e meias, sendo ameaçada de receber disparos em
seu rosto e obrigada pelos criminosos a se jogar num barranco.
5. A aplicação sucessiva das causas de aumento, por concurso de
agentes e emprego de arma de fogo, está em conformidade com a
jurisprudência desta Corte, desde que devidamente fundamentada,
conforme o caso concreto, o que ocorreu no presente processo, com
destaque para o fato de "que o roubo foi praticado em coautoria com
incomum número de agentes (06), com flagrante organização e
distribuição de tarefas executórias do delito, evidenciando
profissionalismo" (e-STJ, fls. 553).
6. O reconhecimento da continuidade delitiva foi negado pelo
Tribunal de origem com base em análise fático-probatória, sendo
inviável o reexame das provas nesta instância extraordinária,
conforme a Súmula n. 7/STJ.
IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer
do agravo e negar provimento ao recurso especial.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto votaram com a
Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Reynaldo Soares da
Fonseca e Joel Ilan Paciornik.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.