STJ — 2406622

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2024-11-26Data Publicacao: 2024-12-04

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 7a970b1f9b711006768784ce81feb78a046ad7c70345ec4fa44f9a67de46d6ad

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000894986
Número de registro na fonte
202302371324
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 2.061.149 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de agravo conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.061.149 e mede, em bloco separado, as âncoras em que

Trecho de REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, conhecido.

Fontes e integridade deste vínculo
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  • Registro documental: 7a970b1f9b711006768784ce81feb78a046ad7c70345ec4fa44f9a67de46d6ad
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, no qual o agravante alega violação aos artigos 59, 68, parágrafo único, e 71, todos do Código Penal. A parte recorrida apresentou contraminuta, postulando o não conhecimento ou o desprovimento do recurso.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) a legalidade da exasperação da pena-base com fundamento na culpabilidade do agente e nas circunstâncias do crime; (ii) a possibilidade de aplicação sucessiva das causas de aumento previstas no art. 68, parágrafo único, do Código Penal; (iii) a necessidade de reexame de provas para reconhecimento da continuidade delitiva.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O agravo é tempestivo e ataca os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. Nos termos do art. 253, parágrafo único, inciso II, do RISTJ, o agravo deve ser conhecido e o recurso especial analisado. 4. A exasperação da pena-base com fundamento na culpabilidade e nas circunstâncias do crime está devidamente justificada pela conduta do réu, que praticou o crime durante o livramento condicional, revelando maior reprovação de sua conduta. Ademais, destacou o Tribunal de origem a gravidade concreta do delito, em que a vítima ficou apenas de calça e meias, sendo ameaçada de receber disparos em seu rosto e obrigada pelos criminosos a se jogar num barranco. 5. A aplicação sucessiva das causas de aumento, por concurso de agentes e emprego de arma de fogo, está em conformidade com a jurisprudência desta Corte, desde que devidamente fundamentada, conforme o caso concreto, o que ocorreu no presente processo, com destaque para o fato de "que o roubo foi praticado em coautoria com incomum número de agentes (06), com flagrante organização e distribuição de tarefas executórias do delito, evidenciando profissionalismo" (e-STJ, fls. 553). 6. O reconhecimento da continuidade delitiva foi negado pelo Tribunal de origem com base em análise fático-probatória, sendo inviável o reexame das provas nesta instância extraordinária, conforme a Súmula n. 7/STJ. IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO. DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. GRAVIDADE CONCRETA. CRIME PRATICADO DURANTE LIVRAMENTO CONDICIONAL. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO SUCESSIVA DAS CAUSAS DE AUMENTO. CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA DE FOGO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PLEITO PELO RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 83/STJ E 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO E RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, no qual o agravante alega violação aos artigos 59, 68, parágrafo único, e 71, todos do Código Penal. A parte recorrida apresentou contraminuta, postulando o não conhecimento ou o desprovimento do recurso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) a legalidade da exasperação da pena-base com fundamento na culpabilidade do agente e nas circunstâncias do crime; (ii) a possibilidade de aplicação sucessiva das causas de aumento previstas no art. 68, parágrafo único, do Código Penal; (iii) a necessidade de reexame de provas para reconhecimento da continuidade delitiva. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo é tempestivo e ataca os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. Nos termos do art. 253, parágrafo único, inciso II, do RISTJ, o agravo deve ser conhecido e o recurso especial analisado. 4. A exasperação da pena-base com fundamento na culpabilidade e nas circunstâncias do crime está devidamente justificada pela conduta do réu, que praticou o crime durante o livramento condicional, revelando maior reprovação de sua conduta. Ademais, destacou o Tribunal de origem a gravidade concreta do delito, em que a vítima ficou apenas de calça e meias, sendo ameaçada de receber disparos em seu rosto e obrigada pelos criminosos a se jogar num barranco. 5. A aplicação sucessiva das causas de aumento, por concurso de agentes e emprego de arma de fogo, está em conformidade com a jurisprudência desta Corte, desde que devidamente fundamentada, conforme o caso concreto, o que ocorreu no presente processo, com destaque para o fato de "que o roubo foi praticado em coautoria com incomum número de agentes (06), com flagrante organização e distribuição de tarefas executórias do delito, evidenciando profissionalismo" (e-STJ, fls. 553). 6. O reconhecimento da continuidade delitiva foi negado pelo Tribunal de origem com base em análise fático-probatória, sendo inviável o reexame das provas nesta instância extraordinária, conforme a Súmula n. 7/STJ. IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca e Joel Ilan Paciornik.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.