STJ — 2400319

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2024-11-26Data Publicacao: 2024-12-04

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 2e65ac4b2a843a9d4d120bcb99b2bc15c5e1fd3c12f5f20d6cdc585f82d6a3b7

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000894987
Número de registro na fonte
202302257031
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 2.061.149 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de agravo conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.061.149 e mede, em bloco separado, as âncoras em que

Trecho de REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, conhecido.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 54dc351232143508da7919b4d9c41bf512613443d06c20983ae2245c8fc45628
  • Registro documental: 2e65ac4b2a843a9d4d120bcb99b2bc15c5e1fd3c12f5f20d6cdc585f82d6a3b7
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em que o recorrente alegava violação dos arts. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 e 33 e 44 do Código Penal, pedindo a aplicação da causa de diminuição de pena do § 4º do art. 33 da Lei de Drogas. O Tribunal de origem afastou a aplicação da redutora em razão da reincidência do acusado. A parte agravada apresentou contraminuta, pedindo o não provimento do recurso.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é aplicável a causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, ao acusado reincidente; (ii) estabelecer se a análise das provas no caso pode ser reexaminada na via do recurso especial.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O agravo em recurso especial é tempestivo e atende aos requisitos processuais, motivo pelo qual é conhecido, conforme o art. 253, parágrafo único, inc. II, do RISTJ. 4. O Tribunal de origem afastou corretamente a aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, com fundamento na reincidência do acusado, o que encontra respaldo na jurisprudência desta Corte, conforme a Súmula 83/STJ, que impede a revisão de entendimento consolidado. 5. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a redutora do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas exige que o réu seja primário, tenha bons antecedentes, não se dedique a atividades criminosas e não integre organização criminosa. Sendo o recorrente reincidente, o benefício não é aplicável (AgRg no REsp n. 2.116.867/SP). IV. AGRAVO CONHECIDO E RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. REDUTORA DO ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/2006. IMPOSSIBILIDADE. RÉU REINCIDENTE. SÚMULA 83/STJ. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO E RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em que o recorrente alegava violação dos arts. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 e 33 e 44 do Código Penal, pedindo a aplicação da causa de diminuição de pena do § 4º do art. 33 da Lei de Drogas. O Tribunal de origem afastou a aplicação da redutora em razão da reincidência do acusado. A parte agravada apresentou contraminuta, pedindo o não provimento do recurso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é aplicável a causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, ao acusado reincidente; (ii) estabelecer se a análise das provas no caso pode ser reexaminada na via do recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo em recurso especial é tempestivo e atende aos requisitos processuais, motivo pelo qual é conhecido, conforme o art. 253, parágrafo único, inc. II, do RISTJ. 4. O Tribunal de origem afastou corretamente a aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, com fundamento na reincidência do acusado, o que encontra respaldo na jurisprudência desta Corte, conforme a Súmula 83/STJ, que impede a revisão de entendimento consolidado. 5. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a redutora do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas exige que o réu seja primário, tenha bons antecedentes, não se dedique a atividades criminosas e não integre organização criminosa. Sendo o recorrente reincidente, o benefício não é aplicável (AgRg no REsp n. 2.116.867/SP). IV. AGRAVO CONHECIDO E RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca e Joel Ilan Paciornik.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.