O REsp 2.061.149 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de agravo conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.061.149 e mede, em bloco separado, as âncoras em que
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial
em que o recorrente alegava violação dos arts. 33, § 4º, da Lei
11.343/2006 e 33 e 44 do Código Penal, pedindo a aplicação da causa
de diminuição de pena do § 4º do art. 33 da Lei de Drogas. O
Tribunal de origem afastou a aplicação da redutora em razão da
reincidência do acusado. A parte agravada apresentou contraminuta,
pedindo o não provimento do recurso.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é aplicável a causa
de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei
11.343/2006, ao acusado reincidente; (ii) estabelecer se a análise
das provas no caso pode ser reexaminada na via do recurso especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O agravo em recurso especial é tempestivo e atende aos requisitos
processuais, motivo pelo qual é conhecido, conforme o art. 253,
parágrafo único, inc. II, do RISTJ.
4. O Tribunal de origem afastou corretamente a aplicação da causa
especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei
11.343/2006, com fundamento na reincidência do acusado, o que
encontra respaldo na jurisprudência desta Corte, conforme a Súmula
83/STJ, que impede a revisão de entendimento consolidado.
5. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a redutora do
art. 33, § 4º, da Lei de Drogas exige que o réu seja primário, tenha
bons antecedentes, não se dedique a atividades criminosas e não
integre organização criminosa. Sendo o recorrente reincidente, o
benefício não é aplicável (AgRg no REsp n. 2.116.867/SP).
IV. AGRAVO CONHECIDO E RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE DROGAS. REDUTORA DO ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/2006.
IMPOSSIBILIDADE. RÉU REINCIDENTE. SÚMULA 83/STJ. REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO E RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial
em que o recorrente alegava violação dos arts. 33, § 4º, da Lei
11.343/2006 e 33 e 44 do Código Penal, pedindo a aplicação da causa
de diminuição de pena do § 4º do art. 33 da Lei de Drogas. O
Tribunal de origem afastou a aplicação da redutora em razão da
reincidência do acusado. A parte agravada apresentou contraminuta,
pedindo o não provimento do recurso.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é aplicável a causa
de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei
11.343/2006, ao acusado reincidente; (ii) estabelecer se a análise
das provas no caso pode ser reexaminada na via do recurso especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O agravo em recurso especial é tempestivo e atende aos requisitos
processuais, motivo pelo qual é conhecido, conforme o art. 253,
parágrafo único, inc. II, do RISTJ.
4. O Tribunal de origem afastou corretamente a aplicação da causa
especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei
11.343/2006, com fundamento na reincidência do acusado, o que
encontra respaldo na jurisprudência desta Corte, conforme a Súmula
83/STJ, que impede a revisão de entendimento consolidado.
5. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a redutora do
art. 33, § 4º, da Lei de Drogas exige que o réu seja primário, tenha
bons antecedentes, não se dedique a atividades criminosas e não
integre organização criminosa. Sendo o recorrente reincidente, o
benefício não é aplicável (AgRg no REsp n. 2.116.867/SP).
IV. AGRAVO CONHECIDO E RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer
do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto votaram com a
Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Reynaldo Soares da
Fonseca e Joel Ilan Paciornik.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.