STJ — 2408404

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2024-11-26Data Publicacao: 2024-12-04

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 524beb756ec3585a76dd777ce612c35869ae264750324f0724d4017740d1b146

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1.Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial em que se pleiteava a redução da pena-base ao mínimo legal. O recorrente sustenta que o acórdão da apelação violou o art. 617 do Código de Processo Penal, ao alterar a dosimetria da pena em recurso exclusivo da defesa. Contraminuta apresentada e manifestação do Ministério Público Federal pelo desprovimento do agravo.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.A questão em discussão consiste em definir se a alteração dos fundamentos da dosimetria da pena pelo Tribunal a quo, em recurso exclusivo da defesa, configura reformatio in pejus, à luz da jurisprudência consolidada do STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.O recurso especial é tempestivo, preenche os requisitos de admissibilidade, e a matéria foi devidamente prequestionada, afastando a incidência das Súmulas 282 e 284 do STF. 4.A alteração da dosimetria pelo Tribunal, ao deslocar a análise do uso de arma branca para a primeira fase, não configura reformatio in pejus, uma vez que a situação do recorrente foi, na verdade, beneficiada, conforme entendimento consolidado pela Súmula 83 do STJ. 5.A jurisprudência desta Corte admite que, em recurso exclusivo da defesa, o Tribunal pode revisar os fundamentos da dosimetria, desde que não agrave a situação do recorrente, conforme precedentes citados. 6.A reavaliação dos fatos e das circunstâncias que fundamentaram a pena acima do mínimo legal não pode ser realizada em sede de recurso especial, em razão da vedação à reanálise de provas (Súmula 7 do STJ). IV. DISPOSITIVO 7.Agravo desprovido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL. DOSIMETRIA DA PENA. ART. 617 DO CPP. ALTERAÇÃO DE FUNDAMENTOS EM RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial em que se pleiteava a redução da pena-base ao mínimo legal. O recorrente sustenta que o acórdão da apelação violou o art. 617 do Código de Processo Penal, ao alterar a dosimetria da pena em recurso exclusivo da defesa. Contraminuta apresentada e manifestação do Ministério Público Federal pelo desprovimento do agravo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.A questão em discussão consiste em definir se a alteração dos fundamentos da dosimetria da pena pelo Tribunal a quo, em recurso exclusivo da defesa, configura reformatio in pejus, à luz da jurisprudência consolidada do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.O recurso especial é tempestivo, preenche os requisitos de admissibilidade, e a matéria foi devidamente prequestionada, afastando a incidência das Súmulas 282 e 284 do STF. 4.A alteração da dosimetria pelo Tribunal, ao deslocar a análise do uso de arma branca para a primeira fase, não configura reformatio in pejus, uma vez que a situação do recorrente foi, na verdade, beneficiada, conforme entendimento consolidado pela Súmula 83 do STJ. 5.A jurisprudência desta Corte admite que, em recurso exclusivo da defesa, o Tribunal pode revisar os fundamentos da dosimetria, desde que não agrave a situação do recorrente, conforme precedentes citados. 6.A reavaliação dos fatos e das circunstâncias que fundamentaram a pena acima do mínimo legal não pode ser realizada em sede de recurso especial, em razão da vedação à reanálise de provas (Súmula 7 do STJ). IV. DISPOSITIVO 7.Agravo desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca e Joel Ilan Paciornik.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.