STJ — 2408404
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 524beb756ec3585a76dd777ce612c35869ae264750324f0724d4017740d1b146
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1.Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial em
que se pleiteava a redução da pena-base ao mínimo legal. O
recorrente sustenta que o acórdão da apelação violou o art. 617 do
Código de Processo Penal, ao alterar a dosimetria da pena em recurso
exclusivo da defesa. Contraminuta apresentada e manifestação do
Ministério Público Federal pelo desprovimento do agravo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2.A questão em discussão consiste em definir se a alteração dos
fundamentos da dosimetria da pena pelo Tribunal a quo, em recurso
exclusivo da defesa, configura reformatio in pejus, à luz da
jurisprudência consolidada do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.O recurso especial é tempestivo, preenche os requisitos de
admissibilidade, e a matéria foi devidamente prequestionada,
afastando a incidência das Súmulas 282 e 284 do STF.
4.A alteração da dosimetria pelo Tribunal, ao deslocar a análise do
uso de arma branca para a primeira fase, não configura reformatio in
pejus, uma vez que a situação do recorrente foi, na verdade,
beneficiada, conforme entendimento consolidado pela Súmula 83 do
STJ.
5.A jurisprudência desta Corte admite que, em recurso exclusivo da
defesa, o Tribunal pode revisar os fundamentos da dosimetria, desde
que não agrave a situação do recorrente, conforme precedentes
citados.
6.A reavaliação dos fatos e das circunstâncias que fundamentaram a
pena acima do mínimo legal não pode ser realizada em sede de recurso
especial, em razão da vedação à reanálise de provas (Súmula 7 do
STJ).
IV. DISPOSITIVO
7.Agravo desprovido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO ESPECIAL. DOSIMETRIA DA PENA. ART. 617 DO CPP. ALTERAÇÃO DE
FUNDAMENTOS EM RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1.Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial em
que se pleiteava a redução da pena-base ao mínimo legal. O
recorrente sustenta que o acórdão da apelação violou o art. 617 do
Código de Processo Penal, ao alterar a dosimetria da pena em recurso
exclusivo da defesa. Contraminuta apresentada e manifestação do
Ministério Público Federal pelo desprovimento do agravo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2.A questão em discussão consiste em definir se a alteração dos
fundamentos da dosimetria da pena pelo Tribunal a quo, em recurso
exclusivo da defesa, configura reformatio in pejus, à luz da
jurisprudência consolidada do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.O recurso especial é tempestivo, preenche os requisitos de
admissibilidade, e a matéria foi devidamente prequestionada,
afastando a incidência das Súmulas 282 e 284 do STF.
4.A alteração da dosimetria pelo Tribunal, ao deslocar a análise do
uso de arma branca para a primeira fase, não configura reformatio in
pejus, uma vez que a situação do recorrente foi, na verdade,
beneficiada, conforme entendimento consolidado pela Súmula 83 do
STJ.
5.A jurisprudência desta Corte admite que, em recurso exclusivo da
defesa, o Tribunal pode revisar os fundamentos da dosimetria, desde
que não agrave a situação do recorrente, conforme precedentes
citados.
6.A reavaliação dos fatos e das circunstâncias que fundamentaram a
pena acima do mínimo legal não pode ser realizada em sede de recurso
especial, em razão da vedação à reanálise de provas (Súmula 7 do
STJ).
IV. DISPOSITIVO
7.Agravo desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer
do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto votaram com a
Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Reynaldo Soares da
Fonseca e Joel Ilan Paciornik.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.