STJ — 1815073

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: MARCO AURÉLIO BELLIZZEData Julgamento: 2022-08-15Data Publicacao: 2022-08-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 69fea071857439498870f736292cc9e36eb5bedb85f067f8db8f335d2178e72e

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRESTACAO DE CONTAS C/C INDENIZAÇÃO. 1. VIOLAÇÃO AO ART. 489 DO CPC/2015. NEGATIVA DE PRESTAÇAO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. 2. TESE SOBRE APLICAÇÃO DO TEMA 908/STJ AO CASO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. 3. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. NÃO CABIMENTO. 4. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Não há nenhuma carência de fundamentação a ser sanada no julgamento estadual, portanto inexistentes os requisitos para reconhecimento de ofensa ao art. 489, § 1º, do CPC/2015. Analisando os autos, observa-se que o aresto recorrido apresenta suficiente fundamentação acerca de todos os pontos necessários para o deslinde da controvérsia, sobretudo na análise das peculiaridades do caso em relação aos valores devidos ante à prestação das contas objeto da lide.
  2. O acolhimento da pretensão recursal mostra-se inviável ? reconhecer que houve revisão de cláusula contratual no bojo de ação de prestação de contas, em descompasso com o tema 908/STJ ?, tendo em vista a necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, bem como interpretação de cláusulas contratuais, o que encontra óbice nas Súmulas n. 5 e 7/STJ. Dissídio jurisprudencial prejudicado.
  3. Não merece ser acolhido o pedido de aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015, porquanto esta não é automática, não se tratando de mera decorrência lógica do desprovimento do agravo interno em votação unânime.
  4. Agravo interno desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRESTACAO DE CONTAS C/C INDENIZAÇÃO. 1. VIOLAÇÃO AO ART. 489 DO CPC/2015. NEGATIVA DE PRESTAÇAO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. 2. TESE SOBRE APLICAÇÃO DO TEMA 908/STJ AO CASO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. 3. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. NÃO CABIMENTO. 4. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não há nenhuma carência de fundamentação a ser sanada no julgamento estadual, portanto inexistentes os requisitos para reconhecimento de ofensa ao art. 489, § 1º, do CPC/2015. Analisando os autos, observa-se que o aresto recorrido apresenta suficiente fundamentação acerca de todos os pontos necessários para o deslinde da controvérsia, sobretudo na análise das peculiaridades do caso em relação aos valores devidos ante à prestação das contas objeto da lide. 2. O acolhimento da pretensão recursal mostra-se inviável ? reconhecer que houve revisão de cláusula contratual no bojo de ação de prestação de contas, em descompasso com o tema 908/STJ ?, tendo em vista a necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, bem como interpretação de cláusulas contratuais, o que encontra óbice nas Súmulas n. 5 e 7/STJ. Dissídio jurisprudencial prejudicado. 3. Não merece ser acolhido o pedido de aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015, porquanto esta não é automática, não se tratando de mera decorrência lógica do desprovimento do agravo interno em votação unânime. 4. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 09/08/2022 a 15/08/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.