STJ — 2401531

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2024-11-26Data Publicacao: 2024-12-04

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: caeea544011a298cce75039c9f1c0e958e3b9c9eaade7f8f470047c1595a9550

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000894989
Número de registro na fonte
202302277909
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 2.061.149 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de agravo conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.061.149 e mede, em bloco separado, as âncoras em que

Trecho de REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, conhecido.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 54dc351232143508da7919b4d9c41bf512613443d06c20983ae2245c8fc45628
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  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se alega violação de dispositivos do Código de Processo Penal e da Lei de Drogas, pleiteando a absolvição do recorrente por quebra da cadeia de custódia e ilegalidade da busca pessoal, além da aplicação da benesse prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006. 2. O acórdão recorrido fundamentou a legalidade da busca pessoal e a inexistência de quebra da cadeia de custódia, além de negar a aplicação do tráfico privilegiado.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se houve ilegalidade na busca pessoal e quebra da cadeia de custódia, bem como a possibilidade de aplicação do tráfico privilegiado.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A busca pessoal foi considerada legal, pois realizada com base em fundada suspeita, conforme jurisprudência do STJ. 5. Não se verificou quebra da cadeia de custódia, sendo necessário reexame de provas para alterar o entendimento das instâncias inferiores. 6. A quantidade e a natureza das drogas apreendidas, aliadas às circunstâncias do caso, justificam a não aplicação do tráfico privilegiado. IV. AGRAVO CONHECIDO PARA DESPROVER O RECURSO ESPECIAL.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. ILEGALIDADE DA PROVA. NÃO OCORRÊNCIA. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. NECESSÁRIO REEXAME DE PROVAS. INAPLICABILIDADE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se alega violação de dispositivos do Código de Processo Penal e da Lei de Drogas, pleiteando a absolvição do recorrente por quebra da cadeia de custódia e ilegalidade da busca pessoal, além da aplicação da benesse prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006. 2. O acórdão recorrido fundamentou a legalidade da busca pessoal e a inexistência de quebra da cadeia de custódia, além de negar a aplicação do tráfico privilegiado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se houve ilegalidade na busca pessoal e quebra da cadeia de custódia, bem como a possibilidade de aplicação do tráfico privilegiado. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A busca pessoal foi considerada legal, pois realizada com base em fundada suspeita, conforme jurisprudência do STJ. 5. Não se verificou quebra da cadeia de custódia, sendo necessário reexame de provas para alterar o entendimento das instâncias inferiores. 6. A quantidade e a natureza das drogas apreendidas, aliadas às circunstâncias do caso, justificam a não aplicação do tráfico privilegiado. IV. AGRAVO CONHECIDO PARA DESPROVER O RECURSO ESPECIAL.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca e Joel Ilan Paciornik.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.