O REsp 2.061.149 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de agravo conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.061.149 e mede, em bloco separado, as âncoras em que
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu recurso especial, no qual se alega violação de
dispositivos do Código de Processo Penal e da Lei de Drogas,
pleiteando a absolvição do recorrente por quebra da cadeia de
custódia e ilegalidade da busca pessoal, além da aplicação da
benesse prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006.
2. O acórdão recorrido fundamentou a legalidade da busca pessoal e a
inexistência de quebra da cadeia de custódia, além de negar a
aplicação do tráfico privilegiado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se houve ilegalidade na
busca pessoal e quebra da cadeia de custódia, bem como a
possibilidade de aplicação do tráfico privilegiado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A busca pessoal foi considerada legal, pois realizada com base em
fundada suspeita, conforme jurisprudência do STJ.
5. Não se verificou quebra da cadeia de custódia, sendo necessário
reexame de provas para alterar o entendimento das instâncias
inferiores.
6. A quantidade e a natureza das drogas apreendidas, aliadas às
circunstâncias do caso, justificam a não aplicação do tráfico
privilegiado.
IV. AGRAVO CONHECIDO PARA DESPROVER O RECURSO ESPECIAL.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE DROGAS. ILEGALIDADE DA PROVA. NÃO OCORRÊNCIA. QUEBRA DA
CADEIA DE CUSTÓDIA. NECESSÁRIO REEXAME DE PROVAS. INAPLICABILIDADE
DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu recurso especial, no qual se alega violação de
dispositivos do Código de Processo Penal e da Lei de Drogas,
pleiteando a absolvição do recorrente por quebra da cadeia de
custódia e ilegalidade da busca pessoal, além da aplicação da
benesse prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006.
2. O acórdão recorrido fundamentou a legalidade da busca pessoal e a
inexistência de quebra da cadeia de custódia, além de negar a
aplicação do tráfico privilegiado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se houve ilegalidade na
busca pessoal e quebra da cadeia de custódia, bem como a
possibilidade de aplicação do tráfico privilegiado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A busca pessoal foi considerada legal, pois realizada com base em
fundada suspeita, conforme jurisprudência do STJ.
5. Não se verificou quebra da cadeia de custódia, sendo necessário
reexame de provas para alterar o entendimento das instâncias
inferiores.
6. A quantidade e a natureza das drogas apreendidas, aliadas às
circunstâncias do caso, justificam a não aplicação do tráfico
privilegiado.
IV. AGRAVO CONHECIDO PARA DESPROVER O RECURSO ESPECIAL.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer
do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto votaram com a
Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Reynaldo Soares da
Fonseca e Joel Ilan Paciornik.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.