STJ — 2419824

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2024-11-26Data Publicacao: 2024-12-04

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a3e8d15ce036bed167eb649d60158967b29b081f49812f45053b58e79933c17d

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000894991
Número de registro na fonte
202302673557
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Desclassificação do crime: o que muda para o réu

Tema documentado no texto da fonte

"O crime foi desclassificado" é uma frase que costuma gerar dúvida sobre se isso ajuda ou prejudica quem responde ao processo. Desclassificação é o ato pelo qual o juiz reconhece que o fato narrado se enquadra em tipo penal diferente do que constava na denúncia — em regra, para crime menos grave, embora nem sempre seja assim.

Trecho de Desclassificação do crime: o que muda para o réu · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: crime, desclassificacao.

Fontes e integridade deste vínculo
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REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 2.061.149 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de agravo conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.061.149 e mede, em bloco separado, as âncoras em que

Trecho de REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, conhecido.

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se discute a desclassificação do crime de tráfico de drogas para uso pessoal e pleiteia a absolvição. 2. O Tribunal de origem concluiu que a denúncia demonstrou que o recorrente trazia consigo substância entorpecente sem autorização, mas não ficou claro que se destinava à venda, sendo para uso próprio.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se houve violação ao princípio da correlação ou congruência ao desclassificar a conduta de tráfico de drogas para uso pessoal sem a observância do art. 384 do CPP.

III. Razões de decidir

4. O princípio da correlação ou congruência não foi violado, pois a denúncia continha todos os fatos juridicamente relevantes para a tipificação do delito de uso pessoal, garantindo o pleno exercício da ampla defesa e do contraditório. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que o réu se defende dos fatos descritos na denúncia, não da capitulação jurídica. 6. O acórdão recorrido entendeu que a denúncia narrou de forma suficiente os fatos para a imputação da posse para consumo pessoal, conforme descrito no art. 28 da Lei 11.343/06, não havendo necessidade de realizar mutatio libelli e, portanto, de instaurar o procedimento do art. 384 do CPP. IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO DE TRÁFICO PARA O CRIME DE POSSE PARA CONSUMO PESSOAL. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se discute a desclassificação do crime de tráfico de drogas para uso pessoal e pleiteia a absolvição. 2. O Tribunal de origem concluiu que a denúncia demonstrou que o recorrente trazia consigo substância entorpecente sem autorização, mas não ficou claro que se destinava à venda, sendo para uso próprio. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se houve violação ao princípio da correlação ou congruência ao desclassificar a conduta de tráfico de drogas para uso pessoal sem a observância do art. 384 do CPP. III. Razões de decidir 4. O princípio da correlação ou congruência não foi violado, pois a denúncia continha todos os fatos juridicamente relevantes para a tipificação do delito de uso pessoal, garantindo o pleno exercício da ampla defesa e do contraditório. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que o réu se defende dos fatos descritos na denúncia, não da capitulação jurídica. 6. O acórdão recorrido entendeu que a denúncia narrou de forma suficiente os fatos para a imputação da posse para consumo pessoal, conforme descrito no art. 28 da Lei 11.343/06, não havendo necessidade de realizar mutatio libelli e, portanto, de instaurar o procedimento do art. 384 do CPP. IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca e Joel Ilan Paciornik.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.