O REsp 2.061.149 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de agravo conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.061.149 e mede, em bloco separado, as âncoras em que
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto pelo Ministério Público do
Estado do Rio Grande do Sul (MPRS) contra acórdão que absolveu o
agravado, condenado a 6 anos e 10 meses de reclusão, em regime
inicial fechado, pela prática do crime de tráfico de drogas (art.
33, caput, da Lei n. 11.343/2006), sob o fundamento de ilicitude das
provas obtidas mediante busca pessoal realizada sem fundada
suspeita.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se a busca pessoal
realizada pelos policiais, que resultou na apreensão de drogas, foi
devidamente fundamentada por "fundada suspeita", conforme exigido
pelos arts. 240, § 2º e 244, ambos do Código de Processo Penal
(CPP), ou se houve violação dos direitos fundamentais do réu,
resultando na nulidade das provas obtidas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O acórdão recorrido reconheceu a ilicitude das provas obtidas na
busca pessoal, com base na ausência de "fundada suspeita" que
justificasse a medida. Os policiais alegaram que estavam em
patrulhamento de rotina em local conhecido como ponto de tráfico de
drogas e que o réu tentou empreender fuga ao avistar a viatura, sem
que houvesse nenhum elemento concreto anterior que indicasse a posse
de drogas ou outros objetos ilícitos.
4. A jurisprudência desta Corte Superior, conforme julgado da
Terceira Seção, no HC n. 877.943/MS, firmou o entendimento de que a
fuga ao avistar a polícia pode configurar motivo idôneo para
autorizar a busca pessoal. No entanto, a narrativa dos policiais
deve ser corroborada por elementos concretos e objetivos anteriores
à diligência, o que, no caso dos autos, não foi demonstrado,
mormente diante da inexpressiva quantidade de droga apreendida (11,
8g de crack).
5. A reversão das conclusões alcançadas pela instância ordinária
demandaria o reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado
pela Súmula n. 7/STJ. Além disso, o acórdão está em consonância com
a jurisprudência desta Corte, incidindo a Súmula n. 83/STJ.
IV. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. ILICITUDE DAS PROVAS. FUNDADA
SUSPEITA. AUSÊNCIA. INEXPRESSIVA QUANTIDADE DE ENTORPECENTE (11,8G
DE CRACK). ABSOLVIÇÃO MANTIDA. REVERSÃO. REVOLVIMENTO PROBATÓRIO.
INVIABILIDADE. SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto pelo Ministério Público do
Estado do Rio Grande do Sul (MPRS) contra acórdão que absolveu o
agravado, condenado a 6 anos e 10 meses de reclusão, em regime
inicial fechado, pela prática do crime de tráfico de drogas (art.
33, caput, da Lei n. 11.343/2006), sob o fundamento de ilicitude das
provas obtidas mediante busca pessoal realizada sem fundada
suspeita.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se a busca pessoal
realizada pelos policiais, que resultou na apreensão de drogas, foi
devidamente fundamentada por "fundada suspeita", conforme exigido
pelos arts. 240, § 2º e 244, ambos do Código de Processo Penal
(CPP), ou se houve violação dos direitos fundamentais do réu,
resultando na nulidade das provas obtidas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O acórdão recorrido reconheceu a ilicitude das provas obtidas na
busca pessoal, com base na ausência de "fundada suspeita" que
justificasse a medida. Os policiais alegaram que estavam em
patrulhamento de rotina em local conhecido como ponto de tráfico de
drogas e que o réu tentou empreender fuga ao avistar a viatura, sem
que houvesse nenhum elemento concreto anterior que indicasse a posse
de drogas ou outros objetos ilícitos.
4. A jurisprudência desta Corte Superior, conforme julgado da
Terceira Seção, no HC n. 877.943/MS, firmou o entendimento de que a
fuga ao avistar a polícia pode configurar motivo idôneo para
autorizar a busca pessoal. No entanto, a narrativa dos policiais
deve ser corroborada por elementos concretos e objetivos anteriores
à diligência, o que, no caso dos autos, não foi demonstrado,
mormente diante da inexpressiva quantidade de droga apreendida (11,
8g de crack).
5. A reversão das conclusões alcançadas pela instância ordinária
demandaria o reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado
pela Súmula n. 7/STJ. Além disso, o acórdão está em consonância com
a jurisprudência desta Corte, incidindo a Súmula n. 83/STJ.
IV. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer
do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto votaram com a
Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Reynaldo Soares da
Fonseca e Joel Ilan Paciornik.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.