STJ — 2415127

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2024-11-26Data Publicacao: 2024-12-04

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e38e7b81a514825da4acfccbac185612af63afab4189ed1a15d435613b790dee

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000894992
Número de registro na fonte
202302607572
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 2.061.149 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de agravo conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.061.149 e mede, em bloco separado, as âncoras em que

Trecho de REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, conhecido.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 54dc351232143508da7919b4d9c41bf512613443d06c20983ae2245c8fc45628
  • Registro documental: e38e7b81a514825da4acfccbac185612af63afab4189ed1a15d435613b790dee
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul (MPRS) contra acórdão que absolveu o agravado, condenado a 6 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006), sob o fundamento de ilicitude das provas obtidas mediante busca pessoal realizada sem fundada suspeita.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em verificar se a busca pessoal realizada pelos policiais, que resultou na apreensão de drogas, foi devidamente fundamentada por "fundada suspeita", conforme exigido pelos arts. 240, § 2º e 244, ambos do Código de Processo Penal (CPP), ou se houve violação dos direitos fundamentais do réu, resultando na nulidade das provas obtidas.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O acórdão recorrido reconheceu a ilicitude das provas obtidas na busca pessoal, com base na ausência de "fundada suspeita" que justificasse a medida. Os policiais alegaram que estavam em patrulhamento de rotina em local conhecido como ponto de tráfico de drogas e que o réu tentou empreender fuga ao avistar a viatura, sem que houvesse nenhum elemento concreto anterior que indicasse a posse de drogas ou outros objetos ilícitos. 4. A jurisprudência desta Corte Superior, conforme julgado da Terceira Seção, no HC n. 877.943/MS, firmou o entendimento de que a fuga ao avistar a polícia pode configurar motivo idôneo para autorizar a busca pessoal. No entanto, a narrativa dos policiais deve ser corroborada por elementos concretos e objetivos anteriores à diligência, o que, no caso dos autos, não foi demonstrado, mormente diante da inexpressiva quantidade de droga apreendida (11, 8g de crack). 5. A reversão das conclusões alcançadas pela instância ordinária demandaria o reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado pela Súmula n. 7/STJ. Além disso, o acórdão está em consonância com a jurisprudência desta Corte, incidindo a Súmula n. 83/STJ. IV. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. ILICITUDE DAS PROVAS. FUNDADA SUSPEITA. AUSÊNCIA. INEXPRESSIVA QUANTIDADE DE ENTORPECENTE (11,8G DE CRACK). ABSOLVIÇÃO MANTIDA. REVERSÃO. REVOLVIMENTO PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul (MPRS) contra acórdão que absolveu o agravado, condenado a 6 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006), sob o fundamento de ilicitude das provas obtidas mediante busca pessoal realizada sem fundada suspeita. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se a busca pessoal realizada pelos policiais, que resultou na apreensão de drogas, foi devidamente fundamentada por "fundada suspeita", conforme exigido pelos arts. 240, § 2º e 244, ambos do Código de Processo Penal (CPP), ou se houve violação dos direitos fundamentais do réu, resultando na nulidade das provas obtidas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão recorrido reconheceu a ilicitude das provas obtidas na busca pessoal, com base na ausência de "fundada suspeita" que justificasse a medida. Os policiais alegaram que estavam em patrulhamento de rotina em local conhecido como ponto de tráfico de drogas e que o réu tentou empreender fuga ao avistar a viatura, sem que houvesse nenhum elemento concreto anterior que indicasse a posse de drogas ou outros objetos ilícitos. 4. A jurisprudência desta Corte Superior, conforme julgado da Terceira Seção, no HC n. 877.943/MS, firmou o entendimento de que a fuga ao avistar a polícia pode configurar motivo idôneo para autorizar a busca pessoal. No entanto, a narrativa dos policiais deve ser corroborada por elementos concretos e objetivos anteriores à diligência, o que, no caso dos autos, não foi demonstrado, mormente diante da inexpressiva quantidade de droga apreendida (11, 8g de crack). 5. A reversão das conclusões alcançadas pela instância ordinária demandaria o reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado pela Súmula n. 7/STJ. Além disso, o acórdão está em consonância com a jurisprudência desta Corte, incidindo a Súmula n. 83/STJ. IV. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca e Joel Ilan Paciornik.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.