O REsp 2.061.149 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de agravo conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.061.149 e mede, em bloco separado, as âncoras em que
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra acórdão que manteve
a condenação do réu por crime de ameaça (art. 147 do Código Penal),
praticado contra sua irmã, no contexto de violência doméstica e
familiar. A parte recorrente alega a inaplicabilidade da Lei Maria
da Penha (Lei 11.340/2006) ao caso, sustentando que a violência não
foi motivada por questões de gênero.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a Lei Maria da
Penha é aplicável em casos de ameaça no contexto de relação familiar
entre irmãos; (ii) definir se a competência da Vara de Violência
Doméstica e Familiar contra a Mulher está corretamente estabelecida,
mesmo sem a demonstração de motivação de gênero na conduta do
agressor.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A Lei Maria da Penha aplica-se a todas as situações de violência
doméstica e familiar contra a mulher, independentemente da motivação
dos atos de violência. A vulnerabilidade da mulher é presumida nas
relações familiares e domésticas (art. 5º, Lei 11.340/2006),
conforme entendimento consolidado do STJ e do STF, bem como pela
inovação legislativa promovida pela Lei 14.550/2023.
4. No caso, a ameaça ocorreu no contexto de uma relação familiar
entre irmãos, em situação de controle e imposição por parte do réu,
caracterizando a violência doméstica. O nexo de causalidade entre a
relação familiar e o comportamento agressivo do réu justifica a
aplicação da Lei Maria da Penha e a competência da Vara
Especializada.
5. A alegação de ausência de motivação de gênero não afasta a
incidência da Lei 11.340/2006, uma vez que o diploma protetivo tem
como objetivo coibir todas as formas de violência contra a mulher no
âmbito familiar, sem necessidade de prova específica de subjugação
feminina.
6. A revisão dos fatos e provas acerca da motivação e contexto da
ameaça exigiria o reexame do acervo probatório, o que é vedado em
sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
IV. DISPOSITIVO
7. Agravo conhecido. Recurso especial desprovido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME
DE AMEAÇA. APLICAÇÃO DA LEI MARIA DA PENHA. AMEAÇA PRATICADA POR
IRMÃO CONTRA IRMÃ. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR. PRESUNÇÃO DE
VULNERABILIDADE. INCIDÊNCIA DA LEI 11.340/2006. COMPETÊNCIA DO JUÍZO
ESPECIALIZADO. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra acórdão que manteve
a condenação do réu por crime de ameaça (art. 147 do Código Penal),
praticado contra sua irmã, no contexto de violência doméstica e
familiar. A parte recorrente alega a inaplicabilidade da Lei Maria
da Penha (Lei 11.340/2006) ao caso, sustentando que a violência não
foi motivada por questões de gênero.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a Lei Maria da
Penha é aplicável em casos de ameaça no contexto de relação familiar
entre irmãos; (ii) definir se a competência da Vara de Violência
Doméstica e Familiar contra a Mulher está corretamente estabelecida,
mesmo sem a demonstração de motivação de gênero na conduta do
agressor.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A Lei Maria da Penha aplica-se a todas as situações de violência
doméstica e familiar contra a mulher, independentemente da motivação
dos atos de violência. A vulnerabilidade da mulher é presumida nas
relações familiares e domésticas (art. 5º, Lei 11.340/2006),
conforme entendimento consolidado do STJ e do STF, bem como pela
inovação legislativa promovida pela Lei 14.550/2023.
4. No caso, a ameaça ocorreu no contexto de uma relação familiar
entre irmãos, em situação de controle e imposição por parte do réu,
caracterizando a violência doméstica. O nexo de causalidade entre a
relação familiar e o comportamento agressivo do réu justifica a
aplicação da Lei Maria da Penha e a competência da Vara
Especializada.
5. A alegação de ausência de motivação de gênero não afasta a
incidência da Lei 11.340/2006, uma vez que o diploma protetivo tem
como objetivo coibir todas as formas de violência contra a mulher no
âmbito familiar, sem necessidade de prova específica de subjugação
feminina.
6. A revisão dos fatos e provas acerca da motivação e contexto da
ameaça exigiria o reexame do acervo probatório, o que é vedado em
sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
IV. DISPOSITIVO
7. Agravo conhecido. Recurso especial desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer
do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto votaram com a
Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Reynaldo Soares da
Fonseca e Joel Ilan Paciornik.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.