STJ — 2461806
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 633695ca813339fa66df50c6e9c8908c2d0cdbd7f05352b3f2800d041c2b6d9b
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 000894995
- Número de registro na fonte
- 202303233053
- Coleta informada no registro
- 2026-09-18T12:46:26Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1.Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial,
no qual o agravante alegava violação ao art. 621, I, do Código de
Processo Penal, com foco na dosimetria da pena e valoração negativa
das circunstâncias judiciais. O agravante contestava o uso de
condenações anteriores como fundamento para a majoração da
pena-base.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se as condenações
anteriores, com trânsito em julgado durante o curso da ação penal,
justificam a valoração negativa dos antecedentes, conduta social e
personalidade do réu; (ii) verificar se a mudança de entendimento
jurisprudencial posterior ao trânsito em julgado da condenação pode
ensejar a revisão da dosimetria da pena.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Tribunal reconhece que as condenações anteriores justificam a
valoração negativa dos antecedentes, conduta social e personalidade
do réu, em conformidade com a jurisprudência consolidada no Superior
Tribunal de Justiça, que admite a consideração de condenações
definitivas para fins de agravamento da pena-base.
4. A mudança de entendimento jurisprudencial posterior ao trânsito
em julgado não se aplica retroativamente para modificar decisões já
consolidadas, visando preservar a segurança jurídica e o princípio
da coisa julgada.
5. A jurisprudência do STJ, refletida na Súmula nº 83, dispõe que a
interposição de recurso especial não é admitida quando a decisão
recorrida está em consonância com o entendimento desta Corte.
IV. DISPOSITIVO
6. Recurso desprovido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. DOSIMETRIA DA PENA. VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS
JUDICIAIS. MAUS ANTECEDENTES, CONDUTA SOCIAL E PERSONALIDADE.
ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 83/STJ. RECURSO
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1.Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial,
no qual o agravante alegava violação ao art. 621, I, do Código de
Processo Penal, com foco na dosimetria da pena e valoração negativa
das circunstâncias judiciais. O agravante contestava o uso de
condenações anteriores como fundamento para a majoração da
pena-base.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se as condenações
anteriores, com trânsito em julgado durante o curso da ação penal,
justificam a valoração negativa dos antecedentes, conduta social e
personalidade do réu; (ii) verificar se a mudança de entendimento
jurisprudencial posterior ao trânsito em julgado da condenação pode
ensejar a revisão da dosimetria da pena.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Tribunal reconhece que as condenações anteriores justificam a
valoração negativa dos antecedentes, conduta social e personalidade
do réu, em conformidade com a jurisprudência consolidada no Superior
Tribunal de Justiça, que admite a consideração de condenações
definitivas para fins de agravamento da pena-base.
4. A mudança de entendimento jurisprudencial posterior ao trânsito
em julgado não se aplica retroativamente para modificar decisões já
consolidadas, visando preservar a segurança jurídica e o princípio
da coisa julgada.
5. A jurisprudência do STJ, refletida na Súmula nº 83, dispõe que a
interposição de recurso especial não é admitida quando a decisão
recorrida está em consonância com o entendimento desta Corte.
IV. DISPOSITIVO
6. Recurso desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer
do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto votaram com a
Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Reynaldo Soares da
Fonseca e Joel Ilan Paciornik.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2461806 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
633695ca813339fa66df50c6e9c8908c2d0cdbd7f05352b3f2800d041c2b6d9b. SHA-256 do comentário:639e2d721f10bab475c79d02cb99fa63f65c1f0f6e75ab599313727a5b9eb8f4.