STJ — 2461806

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData do julgamento: 2024-11-26Data da publicação: 2024-12-04

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 633695ca813339fa66df50c6e9c8908c2d0cdbd7f05352b3f2800d041c2b6d9b

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000894995
Número de registro na fonte
202303233053
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2461806 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 633695ca813339fa66df50c6e9c8908c2d0cdbd7f05352b3f2800d041c2b6d9b. SHA-256 do comentário: 639e2d721f10bab475c79d02cb99fa63f65c1f0f6e75ab599313727a5b9eb8f4.

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1.Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual o agravante alegava violação ao art. 621, I, do Código de Processo Penal, com foco na dosimetria da pena e valoração negativa das circunstâncias judiciais. O agravante contestava o uso de condenações anteriores como fundamento para a majoração da pena-base.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se as condenações anteriores, com trânsito em julgado durante o curso da ação penal, justificam a valoração negativa dos antecedentes, conduta social e personalidade do réu; (ii) verificar se a mudança de entendimento jurisprudencial posterior ao trânsito em julgado da condenação pode ensejar a revisão da dosimetria da pena.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O Tribunal reconhece que as condenações anteriores justificam a valoração negativa dos antecedentes, conduta social e personalidade do réu, em conformidade com a jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de Justiça, que admite a consideração de condenações definitivas para fins de agravamento da pena-base. 4. A mudança de entendimento jurisprudencial posterior ao trânsito em julgado não se aplica retroativamente para modificar decisões já consolidadas, visando preservar a segurança jurídica e o princípio da coisa julgada. 5. A jurisprudência do STJ, refletida na Súmula nº 83, dispõe que a interposição de recurso especial não é admitida quando a decisão recorrida está em consonância com o entendimento desta Corte. IV. DISPOSITIVO 6. Recurso desprovido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DOSIMETRIA DA PENA. VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. MAUS ANTECEDENTES, CONDUTA SOCIAL E PERSONALIDADE. ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 83/STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual o agravante alegava violação ao art. 621, I, do Código de Processo Penal, com foco na dosimetria da pena e valoração negativa das circunstâncias judiciais. O agravante contestava o uso de condenações anteriores como fundamento para a majoração da pena-base. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se as condenações anteriores, com trânsito em julgado durante o curso da ação penal, justificam a valoração negativa dos antecedentes, conduta social e personalidade do réu; (ii) verificar se a mudança de entendimento jurisprudencial posterior ao trânsito em julgado da condenação pode ensejar a revisão da dosimetria da pena. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Tribunal reconhece que as condenações anteriores justificam a valoração negativa dos antecedentes, conduta social e personalidade do réu, em conformidade com a jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de Justiça, que admite a consideração de condenações definitivas para fins de agravamento da pena-base. 4. A mudança de entendimento jurisprudencial posterior ao trânsito em julgado não se aplica retroativamente para modificar decisões já consolidadas, visando preservar a segurança jurídica e o princípio da coisa julgada. 5. A jurisprudência do STJ, refletida na Súmula nº 83, dispõe que a interposição de recurso especial não é admitida quando a decisão recorrida está em consonância com o entendimento desta Corte. IV. DISPOSITIVO 6. Recurso desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca e Joel Ilan Paciornik.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.