STJ — 2433988

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData do julgamento: 2024-11-26Data da publicação: 2024-12-04

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e15b1e13fbbdd871f8a237a607306f4a3e1de4790c171ab000b1c071ac256bd1

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000894998
Número de registro na fonte
202302934580
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2433988 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte: e15b1e13fbbdd871f8a237a607306f4a3e1de4790c171ab000b1c071ac256bd1. SHA-256 do comentário: 8cb13e6fec4d4ca70cc034e6e1c36a9642403753dd634eb534dc535bc9c6bf73.

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se discute a atipicidade da conduta de acusado por tráfico de drogas, em razão de não ter sido iniciado o "iter criminis". 2. O acusado teria encomendado drogas para entrega em presídio, mas a substância foi apreendida antes da entrega, configurando, no máximo, ato preparatório impunível.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se a conduta de solicitar drogas, sem a efetiva entrega, configura ato preparatório impunível, não caracterizando o crime de tráfico de drogas.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A jurisprudência do STJ entende que a mera solicitação de drogas, sem entrega efetiva, caracteriza ato preparatório impunível, não havendo tipicidade na conduta. 5. A reanálise do acervo fático-probatório é necessária para modificar as conclusões da origem, o que é vedado em recurso especial. IV. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRETENSÃO DE CONDENAÇÃO DO AGRAVADO. ATIPICIDADE DA CONDUTA RECONHECIDA NA ORIGEM. ATO PREPARATÓRIO. SOLICITAÇÃO DE ENTREGA DE DROGA EM PRESÍDIO. FLAGRANTE ANTES DO RECEBIMENTO. CONSUMAÇÃO OBSTADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se discute a atipicidade da conduta de acusado por tráfico de drogas, em razão de não ter sido iniciado o "iter criminis". 2. O acusado teria encomendado drogas para entrega em presídio, mas a substância foi apreendida antes da entrega, configurando, no máximo, ato preparatório impunível. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a conduta de solicitar drogas, sem a efetiva entrega, configura ato preparatório impunível, não caracterizando o crime de tráfico de drogas. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A jurisprudência do STJ entende que a mera solicitação de drogas, sem entrega efetiva, caracteriza ato preparatório impunível, não havendo tipicidade na conduta. 5. A reanálise do acervo fático-probatório é necessária para modificar as conclusões da origem, o que é vedado em recurso especial. IV. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca e Joel Ilan Paciornik.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.