STJ — 2433988
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e15b1e13fbbdd871f8a237a607306f4a3e1de4790c171ab000b1c071ac256bd1
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 000894998
- Número de registro na fonte
- 202302934580
- Coleta informada no registro
- 2026-09-18T12:46:26Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu recurso especial, no qual se discute a atipicidade da
conduta de acusado por tráfico de drogas, em razão de não ter sido
iniciado o "iter criminis".
2. O acusado teria encomendado drogas para entrega em presídio, mas
a substância foi apreendida antes da entrega, configurando, no
máximo, ato preparatório impunível.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se a conduta de
solicitar drogas, sem a efetiva entrega, configura ato preparatório
impunível, não caracterizando o crime de tráfico de drogas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A jurisprudência do STJ entende que a mera solicitação de drogas,
sem entrega efetiva, caracteriza ato preparatório impunível, não
havendo tipicidade na conduta.
5. A reanálise do acervo fático-probatório é necessária para
modificar as conclusões da origem, o que é vedado em recurso
especial.
IV. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS.
PRETENSÃO DE CONDENAÇÃO DO AGRAVADO. ATIPICIDADE DA CONDUTA
RECONHECIDA NA ORIGEM. ATO PREPARATÓRIO. SOLICITAÇÃO DE ENTREGA DE
DROGA EM PRESÍDIO. FLAGRANTE ANTES DO RECEBIMENTO. CONSUMAÇÃO
OBSTADA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu recurso especial, no qual se discute a atipicidade da
conduta de acusado por tráfico de drogas, em razão de não ter sido
iniciado o "iter criminis".
2. O acusado teria encomendado drogas para entrega em presídio, mas
a substância foi apreendida antes da entrega, configurando, no
máximo, ato preparatório impunível.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se a conduta de
solicitar drogas, sem a efetiva entrega, configura ato preparatório
impunível, não caracterizando o crime de tráfico de drogas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A jurisprudência do STJ entende que a mera solicitação de drogas,
sem entrega efetiva, caracteriza ato preparatório impunível, não
havendo tipicidade na conduta.
5. A reanálise do acervo fático-probatório é necessária para
modificar as conclusões da origem, o que é vedado em recurso
especial.
IV. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer
do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto votaram com a
Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Reynaldo Soares da
Fonseca e Joel Ilan Paciornik.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2433988 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte:
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