Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2470771 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: f2086639acf409a7f38370c8b937c4e48cc84542cabf79336d07ecf4147b6647. SHA-256 do comentário: c20784d22392160ec42787d987a26807f0bffa8a86776c90db51339e9a1a2533.
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Agravo em recurso especial contra acórdão que manteve competência da jurisdição brasileira e rejeitou ilegitimidade passiva em ação de cobrança com arresto cautelar de embarcação. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há negativa de prestação jurisdicional por omissão sobre a ilegitimidade passiva (art. 1.022, II, do CPC); (ii) a manutenção das rés viola o art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926; (iii) o arresto de navio estrangeiro afronta o art. 28, §§ 2º e 3º, da CNUDM e o art. 13 do CPC, por ausência de jurisdição brasileira. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta as questões essenciais com motivação suficiente, ainda que em sentido desfavorável à parte. A mera alusão a dispositivo legal, sem demonstração específica da violação, não atende aos requisitos do especial. 4. A análise da aplicação do art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926, acerca da propriedade do navio e da legitimidade passiva, demanda revolvimento fático-probatório, o que é inviável em recurso especial (Súmula 7/STJ). 5. O art. 28, § 3º, da CNUDM autoriza medidas cautelares ou executórias em matéria civil contra navio estrangeiro que se detenha no mar territorial ou seja procedente de águas interiores, conforme o direito interno. À luz do art. 789 do CPC e do art. 391 do CC, é possível a constrição de quaisquer bens do devedor, inclusive embarcação, ainda que a dívida decorra de serviços prestados a outro navio do mesmo proprietário. 6. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 955426, publicado pelo tribunal em 16 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu recurso especial, no qual se alegam nulidades processuais
por violação do direito ao silêncio e violação de domicílio em
operação policial que resultou na apreensão de drogas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se houve nulidade
processual em razão de violação do direito ao silêncio durante
abordagem policial e se a busca domiciliar sem mandado judicial foi
legítima.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência do STJ entende que a ausência de aviso sobre o
direito ao silêncio durante abordagem policial não configura
nulidade absoluta, sendo necessária a demonstração de prejuízo
efetivo.
4. A busca domiciliar sem mandado judicial é justificada em casos de
flagrante delito, desde que existam fundadas razões para a medida,
conforme entendimento do STF, no RE n. 603.616/RO, e jurisprudência
do STJ.
5. No caso, a operação policial foi baseada em denúncias anônimas
especificadas e observações que indicavam tráfico de drogas,
contando com a prisão em flagrante e confissão de um dos réus
indicando o local onde as demais drogas estavam armazenadas,
justificando a entrada sem mandado.
6. A reanálise do acervo fático-probatório é necessária para superar
as conclusões da origem, o que impede a atuação excepcional do STJ.
IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE
DROGAS. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO E DIREITO AO SILÊNCIO.
AUSÊNCIA DE AVISO DURANTE A ABORDAGEM POLICIAL. PREJUÍZO NÃO
DEMONSTRADO. NULIDADES PROCESSUAIS NÃO VERIFICADAS. EXISTÊNCIA DE
JUSTA CAUSA PARA A DISPENSA DO MANDADO JUDICIAL. DENÚNCIAS ANÔNIMAS
ESPECIFICADAS, PRISÃO EM FLAGRANTE E CONFISSÃO DO CORRÉU INDICANDO O
ENDEREÇO ONDE ESTAVAM AS DROGAS. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu recurso especial, no qual se alegam nulidades processuais
por violação do direito ao silêncio e violação de domicílio em
operação policial que resultou na apreensão de drogas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se houve nulidade
processual em razão de violação do direito ao silêncio durante
abordagem policial e se a busca domiciliar sem mandado judicial foi
legítima.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência do STJ entende que a ausência de aviso sobre o
direito ao silêncio durante abordagem policial não configura
nulidade absoluta, sendo necessária a demonstração de prejuízo
efetivo.
4. A busca domiciliar sem mandado judicial é justificada em casos de
flagrante delito, desde que existam fundadas razões para a medida,
conforme entendimento do STF, no RE n. 603.616/RO, e jurisprudência
do STJ.
5. No caso, a operação policial foi baseada em denúncias anônimas
especificadas e observações que indicavam tráfico de drogas,
contando com a prisão em flagrante e confissão de um dos réus
indicando o local onde as demais drogas estavam armazenadas,
justificando a entrada sem mandado.
6. A reanálise do acervo fático-probatório é necessária para superar
as conclusões da origem, o que impede a atuação excepcional do STJ.
IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer
do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto votaram com a
Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Reynaldo Soares da
Fonseca e Joel Ilan Paciornik.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2470771 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
f2086639acf409a7f38370c8b937c4e48cc84542cabf79336d07ecf4147b6647. SHA-256 do comentário:c20784d22392160ec42787d987a26807f0bffa8a86776c90db51339e9a1a2533.