STJ — 2084315
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Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. DESCUMPRIMENTO
DE MEDIDA PROTETIVA. CRIME DE PERSEGUIÇÃO E AMEAÇA. PRINCÍPIO DA
CONSUÇÃO. CONDUTAS AUTÔNOMAS. PRECEDENTES. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Estado de São Paulo que manteve a condenação do recorrente pelos
crimes de descumprimento de medida protetiva (art. 24-A da Lei
Maria da Penha), perseguição (art. 147-A do CP) e ameaça (art. 147
do CP). O recorrente alegou a aplicação do princípio da consunção
entre o descumprimento de medida protetiva e os crimes de
perseguição e ameaça, pleiteando a exclusão do delito de
descumprimento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o crime de
descumprimento de medida protetiva pode ser absorvido pelos crimes
de perseguição ou ameaça, à luz do princípio da consunção; e (ii)
estabelecer se a condenação por ambas as condutas deve ser mantida
como delitos autônomos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O princípio da consunção não se aplica quando as condutas
delitivas possuem autonomia e tutelam bens jurídicos distintos,
ainda que relacionadas a um mesmo contexto fático.
4. O crime de descumprimento de medida protetiva visa proteger a
administração da justiça, enquanto os crimes de perseguição e ameaça
tutelam a liberdade e a integridade pessoal da vítima.
5. O recorrente, ao descumprir as medidas protetivas, cometeu ato
ilícito contra a administração da justiça, e ao persistir nas
ameaças e perseguição, praticou ilícitos autônomos contra a vítima,
sendo caracterizado o concurso material de crimes.
6. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o
descumprimento de medida protetiva não é meio necessário ou usual
para a realização dos crimes de perseguição ou ameaça, motivo pelo
qual não há incidência do princípio da consunção.
IV. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao recurso.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e
Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.