STJ — 2058786

Classe: RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2024-11-26Data Publicacao: 2024-12-06

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 745e86c7f639f90410117ab29a1796df2107f308a9f1511a8cef4b2112058863

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000895010
Número de registro na fonte
202300827062
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Recurso especial interposto contra acórdão que rejeitou a alegação de atipicidade da conduta de facilitar a fuga de adolescente apreendido, análoga ao crime previsto no art. 351 do Código Penal. 2. O recorrente alega ofensa aos arts. 103 e 189, III, do ECA e 351, caput, c/c o art. 14, II, do Código Penal, sustentando que o tipo penal não abrange adolescentes apreendidos. 3. O acórdão recorrido entendeu que a expressão "pessoa legalmente presa" inclui menores inimputáveis apreendidos por ordem judicial.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se a facilitação de fuga de adolescente apreendido configura o crime previsto no art. 351 do Código Penal.

III. Razões de decidir

5. "A expressão 'pessoa legalmente presa ou submetida a medida de segurança detentiva', contida no caput do art. 351 do Código Penal, não abrange os menores internados em razão do cumprimento de medida socioeducativa decorrente da prática de ato infracional" (RHC n. 86.991/SE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. em 10/10/2017, DJe 18/10/2017). 6. A aplicação da norma penal incriminadora a casos não abrangidos por ela viola o princípio da estrita legalidade. IV. Recurso especial provido para reconhecer a atipicidade da conduta.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. FACILITAÇÃO DE FUGA. ADOLESCENTE APREENDIDO. ANALOGIA IN MALAM PARTEM. DESCABIMENTO. ATIPICIDADE DA CONDUTA. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão que rejeitou a alegação de atipicidade da conduta de facilitar a fuga de adolescente apreendido, análoga ao crime previsto no art. 351 do Código Penal. 2. O recorrente alega ofensa aos arts. 103 e 189, III, do ECA e 351, caput, c/c o art. 14, II, do Código Penal, sustentando que o tipo penal não abrange adolescentes apreendidos. 3. O acórdão recorrido entendeu que a expressão "pessoa legalmente presa" inclui menores inimputáveis apreendidos por ordem judicial. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a facilitação de fuga de adolescente apreendido configura o crime previsto no art. 351 do Código Penal. III. Razões de decidir 5. "A expressão 'pessoa legalmente presa ou submetida a medida de segurança detentiva', contida no caput do art. 351 do Código Penal, não abrange os menores internados em razão do cumprimento de medida socioeducativa decorrente da prática de ato infracional" (RHC n. 86.991/SE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. em 10/10/2017, DJe 18/10/2017). 6. A aplicação da norma penal incriminadora a casos não abrangidos por ela viola o princípio da estrita legalidade. IV. Recurso especial provido para reconhecer a atipicidade da conduta.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca e Joel Ilan Paciornik.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.