STJ — 2102649
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d91e5e573c20c1418f45380941545cb9b015f3de1b6365a8da9b57066295ccb8
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 000895013
- Número de registro na fonte
- 202303782773
- Coleta informada no registro
- 2026-09-18T12:46:26Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou
provimento ao recurso especial e indeferiu o pedido de atribuição
de efeito suspensivo ao agravo em execução penal. A decisão
recorrida sustentou que o efeito suspensivo ao agravo em execução
penal não está previsto no art. 197 da Lei de Execução Penal, exceto
em hipóteses específicas, como nos casos de desinternação ou
liberação de medida de segurança, e que, em matéria penal, a
analogia em desfavor do réu é vedada. O recorrente pleiteia a
reconsideração para a concessão de efeito suspensivo ao agravo em
execução.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível atribuir
efeito suspensivo ao agravo em execução penal, em desfavor do réu,
na ausência de previsão legal específica; e (ii) verificar se há
necessidade de reexame de provas para deferimento do efeito
suspensivo pleiteado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O art. 197 da Lei de Execução Penal estabelece que o agravo em
execução penal não possui efeito suspensivo, salvo nos casos
expressamente previstos, como decisões que determinam a
desinternação ou liberação de quem cumpre medida de segurança.
4. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça
(STJ) entende que, embora seja possível conferir efeito suspensivo a
recursos por meio de medida cautelar inominada, isso requer
fundamentação concreta, e já houve análise suficiente sobre o caso
pela Corte local, com base na Súmula Vinculante 56 do Supremo
Tribunal Federal.
5. A revisão das conclusões alcançadas pela instância inferior
demandaria o reexame do acervo fático-probatório, procedimento
inviável em sede de recurso especial.
IV. DISPOSITIVO
6. Agravo regimental desprovido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO PENAL. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO AGRAVO EM
EXECUÇÃO, APESAR DA AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. POSSIBILIDADE.
MEDIDA CAUTELAR INOMINADA. PODER GERAL DE CAUTELA. NECESSIDADE DE
DECISÃO FUNDAMENTADA. MATÉRIA SUFICIENTEMENTE ANALISADA PELO
TRIBUNAL DE ORIGEM. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou
provimento ao recurso especial e indeferiu o pedido de atribuição
de efeito suspensivo ao agravo em execução penal. A decisão
recorrida sustentou que o efeito suspensivo ao agravo em execução
penal não está previsto no art. 197 da Lei de Execução Penal, exceto
em hipóteses específicas, como nos casos de desinternação ou
liberação de medida de segurança, e que, em matéria penal, a
analogia em desfavor do réu é vedada. O recorrente pleiteia a
reconsideração para a concessão de efeito suspensivo ao agravo em
execução.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível atribuir
efeito suspensivo ao agravo em execução penal, em desfavor do réu,
na ausência de previsão legal específica; e (ii) verificar se há
necessidade de reexame de provas para deferimento do efeito
suspensivo pleiteado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O art. 197 da Lei de Execução Penal estabelece que o agravo em
execução penal não possui efeito suspensivo, salvo nos casos
expressamente previstos, como decisões que determinam a
desinternação ou liberação de quem cumpre medida de segurança.
4. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça
(STJ) entende que, embora seja possível conferir efeito suspensivo a
recursos por meio de medida cautelar inominada, isso requer
fundamentação concreta, e já houve análise suficiente sobre o caso
pela Corte local, com base na Súmula Vinculante 56 do Supremo
Tribunal Federal.
5. A revisão das conclusões alcançadas pela instância inferior
demandaria o reexame do acervo fático-probatório, procedimento
inviável em sede de recurso especial.
IV. DISPOSITIVO
6. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2102649 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
d91e5e573c20c1418f45380941545cb9b015f3de1b6365a8da9b57066295ccb8. SHA-256 do comentário:3515c3333643f76300efc38de2599684e4262abf2b23d72c8bef73629092f91b.