Ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. Esse princípio, escrito no art. 5º da Constituição, ganha proteção penal quando alguém usa força ou ameaça para dobrar a vontade de outra pessoa. É disso que trata o constrangimento ilegal, um crime menos comentado do que a ameaça, mas que aparece em muitas situações do dia
O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Estadual
contra decisão que afastou a execução provisória da pena imposta em
condenação proferida pelo Tribunal do Júri, sustentando a
necessidade de cumprimento imediato da condenação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se é possível a
execução provisória da pena imposta pelo Tribunal do Júri,
independentemente da pena aplicada, à luz da recente decisão do
Supremo Tribunal Federal sobre o Tema 1.068 da repercussão geral,
que fixou a tese sobre a soberania dos veredictos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1.068 da repercussão
geral (RE 1.235.340/SC), fixou a tese de que a soberania dos
veredictos do Tribunal do Júri autoriza a imediata execução da
condenação imposta pelo corpo de jurados, independentemente do total
da pena aplicada.
4. Esse entendimento afasta a limitação anteriormente interpretada
no art. 492, I, "e", do CPP, permitindo a execução provisória das
sentenças do Tribunal do Júri com fundamento na soberania dos
veredictos.
5. No caso concreto, a execução provisória da pena imposta ao
agravado encontra amparo na decisão vinculante do STF, não
configurando constrangimento ilegal.
6. Restabelece-se, assim, a decisão que determinou a execução
provisória da pena imposta ao agravado.
IV. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO PARA RESTABELECER A EXECUÇÃO
PROVISÓRIA DA PENA IMPOSTA AO AGRAVADO.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
TRIBUNAL DO JÚRI. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. ART. 492, I, "E", DO
CPP. RECENTE JULGAMENTO DO STF SOBRE O TEMA 1.068 DA REPERCUSSÃO
GERAL. SOBERANIA DOS VEREDICTOS. POSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO
PROVISÓRIA INDEPENDENTEMENTE DO TOTAL DA PENA APLICADA. AGRAVO
PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Estadual
contra decisão que afastou a execução provisória da pena imposta em
condenação proferida pelo Tribunal do Júri, sustentando a
necessidade de cumprimento imediato da condenação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se é possível a
execução provisória da pena imposta pelo Tribunal do Júri,
independentemente da pena aplicada, à luz da recente decisão do
Supremo Tribunal Federal sobre o Tema 1.068 da repercussão geral,
que fixou a tese sobre a soberania dos veredictos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1.068 da repercussão
geral (RE 1.235.340/SC), fixou a tese de que a soberania dos
veredictos do Tribunal do Júri autoriza a imediata execução da
condenação imposta pelo corpo de jurados, independentemente do total
da pena aplicada.
4. Esse entendimento afasta a limitação anteriormente interpretada
no art. 492, I, "e", do CPP, permitindo a execução provisória das
sentenças do Tribunal do Júri com fundamento na soberania dos
veredictos.
5. No caso concreto, a execução provisória da pena imposta ao
agravado encontra amparo na decisão vinculante do STF, não
configurando constrangimento ilegal.
6. Restabelece-se, assim, a decisão que determinou a execução
provisória da pena imposta ao agravado.
IV. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO PARA RESTABELECER A EXECUÇÃO
PROVISÓRIA DA PENA IMPOSTA AO AGRAVADO.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.