STJ — 850280

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2024-12-11Data Publicacao: 2024-12-17

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 6ff98c5e755716fe0616df909aae9da2f0c572f7c97346dbc5c005916aadf438

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000895014
Número de registro na fonte
202303099053
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer

Tema documentado no texto da fonte

Ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. Esse princípio, escrito no art. 5º da Constituição, ganha proteção penal quando alguém usa força ou ameaça para dobrar a vontade de outra pessoa. É disso que trata o constrangimento ilegal, um crime menos comentado do que a ameaça, mas que aparece em muitas situações do dia

Trecho de Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: constrangimento, ilegal.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 8bfc5a53b7b763132ddc739107fa5b5c0ae19071832bf44e89b26e564f59f3d2
  • Registro documental: 6ff98c5e755716fe0616df909aae9da2f0c572f7c97346dbc5c005916aadf438
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
  • Registro documental: 6ff98c5e755716fe0616df909aae9da2f0c572f7c97346dbc5c005916aadf438
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Estadual contra decisão que afastou a execução provisória da pena imposta em condenação proferida pelo Tribunal do Júri, sustentando a necessidade de cumprimento imediato da condenação.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se é possível a execução provisória da pena imposta pelo Tribunal do Júri, independentemente da pena aplicada, à luz da recente decisão do Supremo Tribunal Federal sobre o Tema 1.068 da repercussão geral, que fixou a tese sobre a soberania dos veredictos.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1.068 da repercussão geral (RE 1.235.340/SC), fixou a tese de que a soberania dos veredictos do Tribunal do Júri autoriza a imediata execução da condenação imposta pelo corpo de jurados, independentemente do total da pena aplicada. 4. Esse entendimento afasta a limitação anteriormente interpretada no art. 492, I, "e", do CPP, permitindo a execução provisória das sentenças do Tribunal do Júri com fundamento na soberania dos veredictos. 5. No caso concreto, a execução provisória da pena imposta ao agravado encontra amparo na decisão vinculante do STF, não configurando constrangimento ilegal. 6. Restabelece-se, assim, a decisão que determinou a execução provisória da pena imposta ao agravado. IV. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO PARA RESTABELECER A EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA IMPOSTA AO AGRAVADO.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRIBUNAL DO JÚRI. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. ART. 492, I, "E", DO CPP. RECENTE JULGAMENTO DO STF SOBRE O TEMA 1.068 DA REPERCUSSÃO GERAL. SOBERANIA DOS VEREDICTOS. POSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA INDEPENDENTEMENTE DO TOTAL DA PENA APLICADA. AGRAVO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Estadual contra decisão que afastou a execução provisória da pena imposta em condenação proferida pelo Tribunal do Júri, sustentando a necessidade de cumprimento imediato da condenação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é possível a execução provisória da pena imposta pelo Tribunal do Júri, independentemente da pena aplicada, à luz da recente decisão do Supremo Tribunal Federal sobre o Tema 1.068 da repercussão geral, que fixou a tese sobre a soberania dos veredictos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1.068 da repercussão geral (RE 1.235.340/SC), fixou a tese de que a soberania dos veredictos do Tribunal do Júri autoriza a imediata execução da condenação imposta pelo corpo de jurados, independentemente do total da pena aplicada. 4. Esse entendimento afasta a limitação anteriormente interpretada no art. 492, I, "e", do CPP, permitindo a execução provisória das sentenças do Tribunal do Júri com fundamento na soberania dos veredictos. 5. No caso concreto, a execução provisória da pena imposta ao agravado encontra amparo na decisão vinculante do STF, não configurando constrangimento ilegal. 6. Restabelece-se, assim, a decisão que determinou a execução provisória da pena imposta ao agravado. IV. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO PARA RESTABELECER A EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA IMPOSTA AO AGRAVADO.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.