Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS
SUBSTITUTIVO. INSTRUÇÃO PROCESSUAL. NULIDADE NÃO DEMONSTRADA.
DOSIMETRIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu de habeas corpus, alegando ilegalidade na instrução
processual por condução inadequada da ouvida da vítima por
magistrado de 1º grau e constrangimento ilegal na dosimetria da
pena.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento
da ordem e, caso conhecida, pela denegação.
II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber
se houve ilegalidade na condução da instrução processual e se há
constrangimento ilegal na dosimetria da pena.
III. Razões de decidir4. O habeas corpus substitutivo de recurso não
é cabível, salvo em casos de flagrante ilegalidade.
- A condução da ouvida pelo magistrado não configura nulidade, pois
a defesa não demonstrou prejuízo efetivo, conforme o princípio pas
de nullité sans grief.
- A dosimetria da pena não foi analisada por falta de elementos nos
autos que permitissem a verificação de constrangimento ilegal.
IV. Dispositivo e tese7. Agravo desprovido.
Tese de julgamento: "1. O habeas corpus substitutivo de recurso não
é cabível, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 2. A condução
da oitiva pelo magistrado não configura nulidade sem demonstração de
prejuízo. 3. A dosimetria da pena não pode ser revista sem
elementos suficientes nos autos."
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 212; CPP, art. 563.
Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 535.063, Rel. Min.
Sebastião Reis Junior, Terceira Seção, j. 10.06.2020; STF, AgRg no
HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 27.03.2020.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS
SUBSTITUTIVO. INSTRUÇÃO PROCESSUAL. NULIDADE NÃO DEMONSTRADA.
DOSIMETRIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu de habeas corpus, alegando ilegalidade na instrução
processual por condução inadequada da ouvida da vítima por
magistrado de 1º grau e constrangimento ilegal na dosimetria da
pena.
2. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento
da ordem e, caso conhecida, pela denegação.
II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber
se houve ilegalidade na condução da instrução processual e se há
constrangimento ilegal na dosimetria da pena.
III. Razões de decidir4. O habeas corpus substitutivo de recurso não
é cabível, salvo em casos de flagrante ilegalidade.
5. A condução da ouvida pelo magistrado não configura nulidade, pois
a defesa não demonstrou prejuízo efetivo, conforme o princípio pas
de nullité sans grief.
6. A dosimetria da pena não foi analisada por falta de elementos nos
autos que permitissem a verificação de constrangimento ilegal.
IV. Dispositivo e tese7. Agravo desprovido.
Tese de julgamento: "1. O habeas corpus substitutivo de recurso não
é cabível, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 2. A condução
da oitiva pelo magistrado não configura nulidade sem demonstração de
prejuízo. 3. A dosimetria da pena não pode ser revista sem
elementos suficientes nos autos."
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 212; CPP, art. 563.
Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 535.063, Rel. Min.
Sebastião Reis Junior, Terceira Seção, j. 10.06.2020; STF, AgRg no
HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 27.03.2020.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.