STJ — 941993

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData do julgamento: 2024-11-27Data da publicação: 2024-12-03

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 684ebbf053b8289de14e5aa05005457e15a4cedc20d78f6c715326091e364da6

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000895043
Número de registro na fonte
202403298329
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer

Tema documentado no texto da fonte

Ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. Esse princípio, escrito no art. 5º da Constituição, ganha proteção penal quando alguém usa força ou ameaça para dobrar a vontade de outra pessoa. É disso que trata o constrangimento ilegal, um crime menos comentado do que a ameaça, mas que aparece em muitas situações do dia

Trecho de Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: constrangimento, ilegal.

Fontes e integridade deste vínculo
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  • Registro documental: 684ebbf053b8289de14e5aa05005457e15a4cedc20d78f6c715326091e364da6
  • Campo documental: /ementa

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Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

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Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
  • Registro documental: 684ebbf053b8289de14e5aa05005457e15a4cedc20d78f6c715326091e364da6
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. INSTRUÇÃO PROCESSUAL. NULIDADE NÃO DEMONSTRADA. DOSIMETRIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, alegando ilegalidade na instrução processual por condução inadequada da ouvida da vítima por magistrado de 1º grau e constrangimento ilegal na dosimetria da pena.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento da ordem e, caso conhecida, pela denegação. II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se houve ilegalidade na condução da instrução processual e se há constrangimento ilegal na dosimetria da pena. III. Razões de decidir4. O habeas corpus substitutivo de recurso não é cabível, salvo em casos de flagrante ilegalidade.
  2. A condução da ouvida pelo magistrado não configura nulidade, pois a defesa não demonstrou prejuízo efetivo, conforme o princípio pas de nullité sans grief.
  3. A dosimetria da pena não foi analisada por falta de elementos nos autos que permitissem a verificação de constrangimento ilegal. IV. Dispositivo e tese7. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. O habeas corpus substitutivo de recurso não é cabível, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 2. A condução da oitiva pelo magistrado não configura nulidade sem demonstração de prejuízo. 3. A dosimetria da pena não pode ser revista sem elementos suficientes nos autos." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 212; CPP, art. 563. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 535.063, Rel. Min. Sebastião Reis Junior, Terceira Seção, j. 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 27.03.2020.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. INSTRUÇÃO PROCESSUAL. NULIDADE NÃO DEMONSTRADA. DOSIMETRIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, alegando ilegalidade na instrução processual por condução inadequada da ouvida da vítima por magistrado de 1º grau e constrangimento ilegal na dosimetria da pena. 2. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento da ordem e, caso conhecida, pela denegação. II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se houve ilegalidade na condução da instrução processual e se há constrangimento ilegal na dosimetria da pena. III. Razões de decidir4. O habeas corpus substitutivo de recurso não é cabível, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 5. A condução da ouvida pelo magistrado não configura nulidade, pois a defesa não demonstrou prejuízo efetivo, conforme o princípio pas de nullité sans grief. 6. A dosimetria da pena não foi analisada por falta de elementos nos autos que permitissem a verificação de constrangimento ilegal. IV. Dispositivo e tese7. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. O habeas corpus substitutivo de recurso não é cabível, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 2. A condução da oitiva pelo magistrado não configura nulidade sem demonstração de prejuízo. 3. A dosimetria da pena não pode ser revista sem elementos suficientes nos autos." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 212; CPP, art. 563. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 535.063, Rel. Min. Sebastião Reis Junior, Terceira Seção, j. 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 27.03.2020.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.