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EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. LIVRAMENTO
CONDICIONAL. INDEFERIMENTO. REQUISITO SUBJETIVO NÃO IMPLEMENTADO.
FALTAS GRAVES. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que
indeferiu liminarmente habeas corpus, visando à concessão de
livramento condicional.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O agravante alega cumprimento dos requisitos legais, ressaltando
a ausência de faltas graves nos últimos 12 meses, conforme art. 83,
III, "b", do Código Penal.
- Decisão impugnada que se fundamenta na ausência de requisito
subjetivo, evidenciada pela prática de faltas graves.
II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber
se a prática de faltas graves durante a execução da pena impede a
concessão do livramento condicional, mesmo que não tenham ocorrido
nos últimos 12 meses.
- A valoração do requisito subjetivo deve considerar todo o
histórico prisional, não se limitando ao período de 12 meses.
III. Razões de decidir6. A jurisprudência do STJ estabelece que
faltas graves justificam o indeferimento do livramento condicional
por ausência do requisito subjetivo.
- O histórico prisional conturbado do agravante, com faltas graves,
demonstra inaptidão para o benefício, conforme entendimento
consolidado.
- A análise do requisito subjetivo deve abranger todo o período de
execução da pena, conforme tese firmada no Tema n. 1.161.
IV. Dispositivo e tese9. Agravo desprovido.
Tese de julgamento: "1. A prática de faltas graves durante a
execução da pena impede a concessão do livramento condicional por
ausência do requisito subjetivo. 2. A valoração do requisito
subjetivo deve considerar todo o histórico prisional, não se
limitando aos últimos 12 meses."
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 83; Lei de
Execuções Penais, arts. 112 e 131.Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgRg no HC n. 780.731/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta
Turma, julgado em 13/3/2023; STJ, AgRg no HC 572.409/SP, Min.
Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 2/6/2020; STJ, REsp
1.970.217/MG, Min. Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em
24/5/2023.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. LIVRAMENTO
CONDICIONAL. INDEFERIMENTO. REQUISITO SUBJETIVO NÃO IMPLEMENTADO.
FALTAS GRAVES. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que
indeferiu liminarmente habeas corpus, visando à concessão de
livramento condicional.
2. O agravante alega cumprimento dos requisitos legais, ressaltando
a ausência de faltas graves nos últimos 12 meses, conforme art. 83,
III, "b", do Código Penal.
3. Decisão impugnada que se fundamenta na ausência de requisito
subjetivo, evidenciada pela prática de faltas graves.
II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber
se a prática de faltas graves durante a execução da pena impede a
concessão do livramento condicional, mesmo que não tenham ocorrido
nos últimos 12 meses.
5. A valoração do requisito subjetivo deve considerar todo o
histórico prisional, não se limitando ao período de 12 meses.
III. Razões de decidir6. A jurisprudência do STJ estabelece que
faltas graves justificam o indeferimento do livramento condicional
por ausência do requisito subjetivo.
7. O histórico prisional conturbado do agravante, com faltas graves,
demonstra inaptidão para o benefício, conforme entendimento
consolidado.
8. A análise do requisito subjetivo deve abranger todo o período de
execução da pena, conforme tese firmada no Tema n. 1.161.
IV. Dispositivo e tese9. Agravo desprovido.
Tese de julgamento: "1. A prática de faltas graves durante a
execução da pena impede a concessão do livramento condicional por
ausência do requisito subjetivo. 2. A valoração do requisito
subjetivo deve considerar todo o histórico prisional, não se
limitando aos últimos 12 meses."
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 83; Lei de
Execuções Penais, arts. 112 e 131.Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgRg no HC n. 780.731/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta
Turma, julgado em 13/3/2023; STJ, AgRg no HC 572.409/SP, Min.
Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 2/6/2020; STJ, REsp
1.970.217/MG, Min. Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em
24/5/2023.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.