STJ — 1865046
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ca10f8781a8529228d55eda83099ba77fb79440102a9a7a031b6ff106339d0f5
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. COMISSÃO DE
CORRETAGEM. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. RESULTADO ÚTIL NÃO
ALCANÇADO. COMISSÃO INDEVIDA. 1. CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NO
SENTIDO DE QUE A PARTE AGRAVANTE NÃO FOI CAPAZ DE COMPROVAR O FATO
CONSTITUTIVO DO SEU DIREITO. REVISÃO OBSTADA PELAS SÚMULAS 5 E
7/STJ. 2. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. NÃO CABIMENTO. 3.
RAZÕES RECURSAIS INSUFICIENTES. 4. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Modificar o entendimento do Tribunal local (acerca do fato de que
a parte agravante não foi capaz de comprovar que a sua
intermediação teria sido definitiva para o resultado útil do
negócio) incorrerá em reexame de matéria fático-probatória e de
cláusulas contratuais, o que é inviável devido ao óbice das Súmulas
5 e 7/STJ, não sendo o caso de revaloração das provas.
1.1. Com efeito, o acórdão recorrido encontra-se em perfeita
harmonia com a jurisprudência desta Corte no sentido de que a
simples "aproximação das partes, para que se inicie o processo de
negociação no sentido da compra e venda de imóvel, não justifica,
por si só, o pagamento de comissão" (AgInt no AREsp 1.552.123/MT,
Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 3/3/2020, DJe
25/3/2020).
2. O mero não conhecimento ou a improcedência de recurso interno não
enseja a automática condenação à multa do art. 1.021, § 4º, do
NCPC, devendo ser analisado caso a caso.
3. Razões recursais insuficientes para a revisão do julgado.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 09/08/2022 a 15/08/2022,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino,
Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.