STJ — 933727
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 6e1a721092dadbac4fe563740932295cef16630f82dbac244f1b8b82dfa75d25
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. BUSCA E APREENSÃO. TEORIA DA SERENDIPIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, alegando ilicitude das provas obtidas em busca e apreensão por desvio de finalidade.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O agravante sustenta que o princípio da serendipidade não se aplica, alegando ocorrência de pescaria probatória (fishing expedition).
- O Tribunal a quo rebateu a alegação de ilicitude das provas, afirmando que as buscas foram efetuadas por ordem judicial e que o encontro fortuito de provas de outros crimes não caracteriza nulidade. II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber se as provas obtidas durante a busca e apreensão, que resultaram na descoberta de crimes não inicialmente investigados, são válidas à luz do princípio da serendipidade.
- Outra questão é se houve desvio de finalidade na execução das diligências, caracterizando pescaria probatória. III. Razões de decidir6. A decisão monocrática por Relator não afronta o princípio da colegialidade, sendo possível quando há jurisprudência dominante sobre o tema.
- A teoria da serendipidade é aceita, permitindo a validade de provas encontradas casualmente, desde que não haja desvio de finalidade.
- As investigações já indicavam a prática de lavagem de dinheiro, não havendo evidência de pescaria probatória.
- A apreensão de veículos e dinheiro foi justificada pela suspeita de envolvimento com tráfico de drogas e lavagem de dinheiro. IV. Dispositivo e tese10. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A decisão monocrática por Relator é válida quando há jurisprudência dominante. 2. A teoria da serendipidade permite a validade de provas encontradas casualmente, desde que não haja desvio de finalidade. 3. A apreensão de bens é justificada quando há indícios de crimes interligados ao objeto da investigação inicial." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 157.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 485.393/SC, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 28/3/2019; STJ, AgRg no HC 607.055/SP, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 09/12/2020, DJe 16/12/2020.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.