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DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS .
INDEVIDA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto pelo Ministério
Público contra decisão monocrática que não conheceu do habeas
corpus, mas determinou que o Tribunal de origem aprecie o mérito da
revisão criminal.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A parte agravante alega que o Tribunal de Justiça fundamentou
adequadamente os motivos para não conhecer da revisão criminal.
II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber
se é cabível a concessão de habeas corpus de ofício para determinar
que o Tribunal de origem aprecie o mérito da revisão criminal,
diante de alegada negativa de prestação jurisdicional.
III. Razões de decidir4. A jurisprudência desta Corte pacificou o
entendimento de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso
legalmente previsto, salvo em casos de flagrante ilegalidade.
- O Tribunal de origem não enfrentou os questionamentos defensivos,
configurando indevida negativa de prestação jurisdicional.
- A decisão monocrática foi mantida, pois a parte agravante não
apresentou argumentos suficientes para sua alteração.
IV. Dispositivo e tese7. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. Não cabe habeas corpus substitutivo do
recurso legalmente previsto, salvo em casos de flagrante
ilegalidade. 2. A negativa de prestação jurisdicional ocorre quando
o Tribunal de origem não enfrenta os questionamentos defensivos."
Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos legais
específicos citados. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no
HC 756.555/SP, Rel. Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, julgado em
18/10/2022.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS .
INDEVIDA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto pelo Ministério
Público contra decisão monocrática que não conheceu do habeas
corpus, mas determinou que o Tribunal de origem aprecie o mérito da
revisão criminal.
2. A parte agravante alega que o Tribunal de Justiça fundamentou
adequadamente os motivos para não conhecer da revisão criminal.
II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber
se é cabível a concessão de habeas corpus de ofício para determinar
que o Tribunal de origem aprecie o mérito da revisão criminal,
diante de alegada negativa de prestação jurisdicional.
III. Razões de decidir4. A jurisprudência desta Corte pacificou o
entendimento de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso
legalmente previsto, salvo em casos de flagrante ilegalidade.
5. O Tribunal de origem não enfrentou os questionamentos defensivos,
configurando indevida negativa de prestação jurisdicional.
6. A decisão monocrática foi mantida, pois a parte agravante não
apresentou argumentos suficientes para sua alteração.
IV. Dispositivo e tese7. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. Não cabe habeas corpus substitutivo do
recurso legalmente previsto, salvo em casos de flagrante
ilegalidade. 2. A negativa de prestação jurisdicional ocorre quando
o Tribunal de origem não enfrenta os questionamentos defensivos."
Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos legais
específicos citados. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no
HC 756.555/SP, Rel. Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, julgado em
18/10/2022.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.