STJ — 941072

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData Julgamento: 2024-11-27Data Publicacao: 2024-12-03

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e77dd87a22e8b0ad603493f92bb0788218874eb0a774f4cce24a4f73c4db5839

Registro público original completo (JSON)

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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DOSIMETRIA DA PENA. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, por ausência de flagrante ilegalidade na dosimetria da pena imposta ao agravante.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A defesa alega que a pena foi majorada indevidamente em razão da divulgação dos fatos na escola da vítima, o que não poderia ser considerado como consequência do crime. II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se a divulgação dos fatos na escola da vítima pode ser considerada como consequência do crime para fins de majoração da pena-base. III. Razões de decidir4. A individualização da pena é submetida aos elementos de convicção judiciais, cabendo às Cortes Superiores apenas o controle da legalidade e da constitucionalidade dos critérios empregados.
  2. A avaliação negativa das consequências do crime é justificada pelo grave sofrimento psicológico causado à vítima, que foi submetida a comentários depreciativos.
  3. A pena-base não foi majorada pela divulgação dos fatos, mas pelo impacto emocional significativo na vítima, conforme fundamentado na sentença e no acórdão da apelação. IV. Dispositivo e tese7. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "A majoração da pena-base pode ser fundamentada no grave sofrimento psicológico da vítima". Dispositivos relevantes citados: CP, art. 226, II; CP, art. 71; CP, art. 33, §2º, "a".Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.460.084/CE, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 26.08.2024; STJ, AgRg no HC 876.661/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 13.05.2024.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DOSIMETRIA DA PENA. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, por ausência de flagrante ilegalidade na dosimetria da pena imposta ao agravante. 2. A defesa alega que a pena foi majorada indevidamente em razão da divulgação dos fatos na escola da vítima, o que não poderia ser considerado como consequência do crime. II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se a divulgação dos fatos na escola da vítima pode ser considerada como consequência do crime para fins de majoração da pena-base. III. Razões de decidir4. A individualização da pena é submetida aos elementos de convicção judiciais, cabendo às Cortes Superiores apenas o controle da legalidade e da constitucionalidade dos critérios empregados. 5. A avaliação negativa das consequências do crime é justificada pelo grave sofrimento psicológico causado à vítima, que foi submetida a comentários depreciativos. 6. A pena-base não foi majorada pela divulgação dos fatos, mas pelo impacto emocional significativo na vítima, conforme fundamentado na sentença e no acórdão da apelação. IV. Dispositivo e tese7. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "A majoração da pena-base pode ser fundamentada no grave sofrimento psicológico da vítima". Dispositivos relevantes citados: CP, art. 226, II; CP, art. 71; CP, art. 33, §2º, "a".Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.460.084/CE, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 26.08.2024; STJ, AgRg no HC 876.661/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 13.05.2024.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PENA-BASE - CONSEQUÊNCIAS DO CRIME - VÍTIMA - ABALO PSICOLÓGICO) STJ - <<AgRg no AREsp 2460084>>-CE, <<AgRg no HC 876661>>-SC

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.