STJ — 932260

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData Julgamento: 2024-11-27Data Publicacao: 2024-12-03

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 261e4dd1a9864dd59079c7af2535b30c7127096fb08229a3feb7887bf2d7c983

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000895051
Número de registro na fonte
202402768830
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
  • Registro documental: 261e4dd1a9864dd59079c7af2535b30c7127096fb08229a3feb7887bf2d7c983
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. LESÃO CORPORAL E AMEAÇA. LEGÍTIMA DEFESA. NULIDADE PROCESSUAL. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual se alegava nulidade da sentença condenatória por ausência de apreciação da tese de legítima defesa e bloqueio de documentos no processo originário. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a sentença condenatória é nula por não ter apreciado a tese de legítima defesa e se houve prejuízo ao contraditório devido ao bloqueio de documentos no processo. III. Razões de decidir3. A sentença foi considerada suficientemente fundamentada, afastando a legítima defesa ao apontar os elementos de prova que sustentam a condenação.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Não se verificou prejuízo ao contraditório em razão do bloqueio de documentos, pois a movimentação durou menos de dois minutos e não houve juntada de novos documentos.
  2. O princípio da ausência de nulidade sem prejuízo (pas de nullité sans grief) foi aplicado, não havendo demonstração de prejuízo concreto à defesa. IV. Dispositivo e tese6. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A ausência de apreciação detalhada da tese de legítima defesa não configura nulidade se a sentença está fundamentada em provas suficientes. 2. O bloqueio temporário de documentos sem juntada de novos elementos e sem prejuízo concreto não gera nulidade processual." Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.340/2006, art. 5º; CP, art. 25; CPP, art. 563.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AgRg no AREsp 2095184, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 01.07.2022.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. LESÃO CORPORAL E AMEAÇA. LEGÍTIMA DEFESA. NULIDADE PROCESSUAL. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual se alegava nulidade da sentença condenatória por ausência de apreciação da tese de legítima defesa e bloqueio de documentos no processo originário. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a sentença condenatória é nula por não ter apreciado a tese de legítima defesa e se houve prejuízo ao contraditório devido ao bloqueio de documentos no processo. III. Razões de decidir3. A sentença foi considerada suficientemente fundamentada, afastando a legítima defesa ao apontar os elementos de prova que sustentam a condenação. 4. Não se verificou prejuízo ao contraditório em razão do bloqueio de documentos, pois a movimentação durou menos de dois minutos e não houve juntada de novos documentos. 5. O princípio da ausência de nulidade sem prejuízo (pas de nullité sans grief) foi aplicado, não havendo demonstração de prejuízo concreto à defesa. IV. Dispositivo e tese6. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A ausência de apreciação detalhada da tese de legítima defesa não configura nulidade se a sentença está fundamentada em provas suficientes. 2. O bloqueio temporário de documentos sem juntada de novos elementos e sem prejuízo concreto não gera nulidade processual." Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.340/2006, art. 5º; CP, art. 25; CPP, art. 563.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AgRg no AREsp 2095184, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 01.07.2022.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.