STJ — 931910
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 004f1c076c87b5fbf16961a404e4b3d977611138065e6bab7e29efc127bb1f3f
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 000895053
- Número de registro na fonte
- 202402730819
- Coleta informada no registro
- 2026-09-18T12:46:26Z
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DOSIMETRIA DA PENA. RECEPTAÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que manteve a dosimetria da pena em condenação por receptação, fixando a pena-base em 4 anos e 6 meses de reclusão, com base na expertise empregada no crime, no volume e tipo de objetos receptados, e no alto valor dos bens (R$ 235.078,00). II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se o aumento da pena-base, fundamentado no número de peças e veículos receptados e no valor dos bens, configura violação ao princípio do "non bis in idem". III. Razões de decidir3. A individualização da pena é discricionária, respeitando parâmetros legais, e não cabe revisão por Cortes Superiores, salvo manifesta ilegalidade ou arbitrariedade.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A pena-base foi majorada adequadamente, considerando a gravidade e reprovabilidade das condutas, sem configurar bis in idem.
- A jurisprudência permite a exasperação da pena-base por circunstâncias como o alto valor dos bens e a expertise no crime.
- O aumento de 1/8 sobre o intervalo do preceito secundário está em conformidade com a jurisprudência, não havendo desproporcionalidade. IV. Dispositivo e tese7. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A individualização da pena deve respeitar os parâmetros legais, sendo discricionária ao julgador. 2. A exasperação da pena-base por circunstâncias como o valor dos bens e a expertise no crime é válida e não configura 'bis in idem'." Dispositivos relevantes citados: CP, art. 59; CP, art. 33; CP, art. 44.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EDcl no AgRg no AREsp 2.514.214/SP, Quinta Turma, relator Ministro Ribeiro Dantas; AgRg no AREsp n. 2.718.060/MG, Quinta Turma, relator Ministro Joel Ilan Paciornik; e AgRg no HC n. 699.762/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.