STJ — 931910

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData Julgamento: 2024-11-27Data Publicacao: 2024-12-03

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 004f1c076c87b5fbf16961a404e4b3d977611138065e6bab7e29efc127bb1f3f

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000895053
Número de registro na fonte
202402730819
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DOSIMETRIA DA PENA. RECEPTAÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que manteve a dosimetria da pena em condenação por receptação, fixando a pena-base em 4 anos e 6 meses de reclusão, com base na expertise empregada no crime, no volume e tipo de objetos receptados, e no alto valor dos bens (R$ 235.078,00). II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se o aumento da pena-base, fundamentado no número de peças e veículos receptados e no valor dos bens, configura violação ao princípio do "non bis in idem". III. Razões de decidir3. A individualização da pena é discricionária, respeitando parâmetros legais, e não cabe revisão por Cortes Superiores, salvo manifesta ilegalidade ou arbitrariedade.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A pena-base foi majorada adequadamente, considerando a gravidade e reprovabilidade das condutas, sem configurar bis in idem.
  2. A jurisprudência permite a exasperação da pena-base por circunstâncias como o alto valor dos bens e a expertise no crime.
  3. O aumento de 1/8 sobre o intervalo do preceito secundário está em conformidade com a jurisprudência, não havendo desproporcionalidade. IV. Dispositivo e tese7. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A individualização da pena deve respeitar os parâmetros legais, sendo discricionária ao julgador. 2. A exasperação da pena-base por circunstâncias como o valor dos bens e a expertise no crime é válida e não configura 'bis in idem'." Dispositivos relevantes citados: CP, art. 59; CP, art. 33; CP, art. 44.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EDcl no AgRg no AREsp 2.514.214/SP, Quinta Turma, relator Ministro Ribeiro Dantas; AgRg no AREsp n. 2.718.060/MG, Quinta Turma, relator Ministro Joel Ilan Paciornik; e AgRg no HC n. 699.762/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DOSIMETRIA DA PENA. RECEPTAÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que manteve a dosimetria da pena em condenação por receptação, fixando a pena-base em 4 anos e 6 meses de reclusão, com base na expertise empregada no crime, no volume e tipo de objetos receptados, e no alto valor dos bens (R$ 235.078,00). II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se o aumento da pena-base, fundamentado no número de peças e veículos receptados e no valor dos bens, configura violação ao princípio do "non bis in idem". III. Razões de decidir3. A individualização da pena é discricionária, respeitando parâmetros legais, e não cabe revisão por Cortes Superiores, salvo manifesta ilegalidade ou arbitrariedade. 4. A pena-base foi majorada adequadamente, considerando a gravidade e reprovabilidade das condutas, sem configurar bis in idem. 5. A jurisprudência permite a exasperação da pena-base por circunstâncias como o alto valor dos bens e a expertise no crime. 6. O aumento de 1/8 sobre o intervalo do preceito secundário está em conformidade com a jurisprudência, não havendo desproporcionalidade. IV. Dispositivo e tese7. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A individualização da pena deve respeitar os parâmetros legais, sendo discricionária ao julgador. 2. A exasperação da pena-base por circunstâncias como o valor dos bens e a expertise no crime é válida e não configura 'bis in idem'." Dispositivos relevantes citados: CP, art. 59; CP, art. 33; CP, art. 44.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EDcl no AgRg no AREsp 2.514.214/SP, Quinta Turma, relator Ministro Ribeiro Dantas; AgRg no AREsp n. 2.718.060/MG, Quinta Turma, relator Ministro Joel Ilan Paciornik; e AgRg no HC n. 699.762/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.