Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA DOMICILIAR. VALIDADE RECONHECIDA POR ESTA
CORTE. AUTORIDADE COATORA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu de habeas corpus, alegando incompetência do Tribunal de
Justiça para revisar condenação por tráfico de entorpecentes já
analisada pelo Superior Tribunal de Justiça.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O Tribunal de origem não conheceu do pedido revisional quanto à
legalidade da busca domiciliar, afirmando que a questão já havia
sido decidida pelo STJ em habeas corpus anterior.
II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber
se o Tribunal de Justiça possui competência para revisar condenação
por tráfico de drogas, quando a legalidade da busca domiciliar já
foi decidida pelo Superior Tribunal de Justiça.
III. Razões de decidir4. O Superior Tribunal de Justiça já examinou
a legalidade da busca domiciliar em habeas corpus, tornando o
Tribunal de Justiça incompetente para reexaminar a questão.
- A revisão criminal não pode ser utilizada para desconstituir
decisão já analisada pelo STJ, sob pena de usurpação de competência.
IV. Dispositivo e tese6. Agravo desprovido.
Tese de julgamento: "1. O Tribunal de Justiça é incompetente para
revisar condenação por tráfico de drogas quando a questão já foi
decidida pelo Superior Tribunal de Justiça. 2. A revisão criminal
não pode desconstituir decisão do STJ, sob pena de usurpação de
competência."
Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 105, I, "e".
Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 706.832/SP, Rel. Min.
Jesuíno Rissato, Quinta Turma, julgado em 08.02.2022.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA DOMICILIAR. VALIDADE RECONHECIDA POR ESTA
CORTE. AUTORIDADE COATORA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu de habeas corpus, alegando incompetência do Tribunal de
Justiça para revisar condenação por tráfico de entorpecentes já
analisada pelo Superior Tribunal de Justiça.
2. O Tribunal de origem não conheceu do pedido revisional quanto à
legalidade da busca domiciliar, afirmando que a questão já havia
sido decidida pelo STJ em habeas corpus anterior.
II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber
se o Tribunal de Justiça possui competência para revisar condenação
por tráfico de drogas, quando a legalidade da busca domiciliar já
foi decidida pelo Superior Tribunal de Justiça.
III. Razões de decidir4. O Superior Tribunal de Justiça já examinou
a legalidade da busca domiciliar em habeas corpus, tornando o
Tribunal de Justiça incompetente para reexaminar a questão.
5. A revisão criminal não pode ser utilizada para desconstituir
decisão já analisada pelo STJ, sob pena de usurpação de competência.
IV. Dispositivo e tese6. Agravo desprovido.
Tese de julgamento: "1. O Tribunal de Justiça é incompetente para
revisar condenação por tráfico de drogas quando a questão já foi
decidida pelo Superior Tribunal de Justiça. 2. A revisão criminal
não pode desconstituir decisão do STJ, sob pena de usurpação de
competência."
Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 105, I, "e".
Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 706.832/SP, Rel. Min.
Jesuíno Rissato, Quinta Turma, julgado em 08.02.2022.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.