Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CRIME DE LAVAGEM DE CAPITAIS.
MANUTENÇÃO DE CONDENAÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu do habeas corpus, mas concedeu a ordem de ofício para
reduzir a pena do agravante.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O agravante busca a absolvição quanto ao crime de lavagem de
capitais, alegando atipicidade da conduta e insuficiência de provas.
- O acórdão impugnado manteve a condenação, destacando a
materialidade e autoria demonstradas por documentos, extratos
bancários e outros elementos que indicam patrimônio incompatível com
a renda e ocultação de valores.
II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber
se a condenação pelo crime de lavagem de capitais pode ser mantida
diante da alegação de atipicidade da conduta e insuficiência de
provas.
- A análise da possibilidade de absolvição ou alteração da
classificação típica em razão de conclusões acerca do contexto
fático, o que demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório.
III. Razões de decidir6. As instâncias ordinárias valoraram o acervo
probatório e concluíram pela materialidade e autoria do crime de
lavagem de capitais, inviabilizando a revisão em habeas corpus.
- O habeas corpus não é a via adequada para reexame de provas.
IV. Dispositivo e tese8. Agravo desprovido.
Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não é a via adequada para
reexame de provas. 2. A condenação por lavagem de capitais pode ser
mantida quando fundamentada em provas suficientes de materialidade e
autoria."
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.613/1998, art. 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl nos EDcl no AgInt no
AREsp 900.606/GO, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em
07.11.2019.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CRIME DE LAVAGEM DE CAPITAIS.
MANUTENÇÃO DE CONDENAÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu do habeas corpus, mas concedeu a ordem de ofício para
reduzir a pena do agravante.
2. O agravante busca a absolvição quanto ao crime de lavagem de
capitais, alegando atipicidade da conduta e insuficiência de provas.
3. O acórdão impugnado manteve a condenação, destacando a
materialidade e autoria demonstradas por documentos, extratos
bancários e outros elementos que indicam patrimônio incompatível com
a renda e ocultação de valores.
II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber
se a condenação pelo crime de lavagem de capitais pode ser mantida
diante da alegação de atipicidade da conduta e insuficiência de
provas.
5. A análise da possibilidade de absolvição ou alteração da
classificação típica em razão de conclusões acerca do contexto
fático, o que demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório.
III. Razões de decidir6. As instâncias ordinárias valoraram o acervo
probatório e concluíram pela materialidade e autoria do crime de
lavagem de capitais, inviabilizando a revisão em habeas corpus.
7. O habeas corpus não é a via adequada para reexame de provas.
IV. Dispositivo e tese8. Agravo desprovido.
Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não é a via adequada para
reexame de provas. 2. A condenação por lavagem de capitais pode ser
mantida quando fundamentada em provas suficientes de materialidade e
autoria."
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.613/1998, art. 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl nos EDcl no AgInt no
AREsp 900.606/GO, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em
07.11.2019.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.