STJ — 950662

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData Julgamento: 2024-11-27Data Publicacao: 2024-12-03

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 46b4b3b5c6e924ab909d2f1035249bc412a5189cd452735988f7d4bd9051dfe3

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000895056
Número de registro na fonte
202403757764
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
  • Registro documental: 46b4b3b5c6e924ab909d2f1035249bc412a5189cd452735988f7d4bd9051dfe3
  • Campo documental: /ementa

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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CRIME DE LAVAGEM DE CAPITAIS. MANUTENÇÃO DE CONDENAÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, mas concedeu a ordem de ofício para reduzir a pena do agravante.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O agravante busca a absolvição quanto ao crime de lavagem de capitais, alegando atipicidade da conduta e insuficiência de provas.
  2. O acórdão impugnado manteve a condenação, destacando a materialidade e autoria demonstradas por documentos, extratos bancários e outros elementos que indicam patrimônio incompatível com a renda e ocultação de valores. II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber se a condenação pelo crime de lavagem de capitais pode ser mantida diante da alegação de atipicidade da conduta e insuficiência de provas.
  3. A análise da possibilidade de absolvição ou alteração da classificação típica em razão de conclusões acerca do contexto fático, o que demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório. III. Razões de decidir6. As instâncias ordinárias valoraram o acervo probatório e concluíram pela materialidade e autoria do crime de lavagem de capitais, inviabilizando a revisão em habeas corpus.
  4. O habeas corpus não é a via adequada para reexame de provas. IV. Dispositivo e tese8. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não é a via adequada para reexame de provas. 2. A condenação por lavagem de capitais pode ser mantida quando fundamentada em provas suficientes de materialidade e autoria." Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.613/1998, art. 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 900.606/GO, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 07.11.2019.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CRIME DE LAVAGEM DE CAPITAIS. MANUTENÇÃO DE CONDENAÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, mas concedeu a ordem de ofício para reduzir a pena do agravante. 2. O agravante busca a absolvição quanto ao crime de lavagem de capitais, alegando atipicidade da conduta e insuficiência de provas. 3. O acórdão impugnado manteve a condenação, destacando a materialidade e autoria demonstradas por documentos, extratos bancários e outros elementos que indicam patrimônio incompatível com a renda e ocultação de valores. II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber se a condenação pelo crime de lavagem de capitais pode ser mantida diante da alegação de atipicidade da conduta e insuficiência de provas. 5. A análise da possibilidade de absolvição ou alteração da classificação típica em razão de conclusões acerca do contexto fático, o que demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório. III. Razões de decidir6. As instâncias ordinárias valoraram o acervo probatório e concluíram pela materialidade e autoria do crime de lavagem de capitais, inviabilizando a revisão em habeas corpus. 7. O habeas corpus não é a via adequada para reexame de provas. IV. Dispositivo e tese8. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não é a via adequada para reexame de provas. 2. A condenação por lavagem de capitais pode ser mantida quando fundamentada em provas suficientes de materialidade e autoria." Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.613/1998, art. 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 900.606/GO, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 07.11.2019.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.