STJ — 929751

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData Julgamento: 2024-11-27Data Publicacao: 2024-12-03

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e99c10f03d6ab9b413ff7e257572460c2d260d8dec95df75732423c7280c0bf5

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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. REGIME SEMIABERTO FIXADO NA SENTENÇA. COMPATIBILIZAÇÃO. EXCEPCIONALIDADE EVIDENCIADA. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que manteve a prisão preventiva do agravante, mesmo após a fixação de regime inicial semiaberto na sentença condenatória. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a manutenção da prisão preventiva é compatível com a fixação de regime inicial semiaberto, considerando a gravidade concreta da conduta e a reiteração delitiva do réu. III. Razões de decidir3. A manutenção da prisão preventiva foi justificada pela gravidade concreta da conduta e pela reiteração delitiva do agravante, evidenciando a excepcionalidade do caso.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A jurisprudência admite a compatibilização da prisão preventiva com o regime semiaberto em casos excepcionais, desde que demonstrada a imprescindibilidade da medida.
  2. No caso concreto, a prisão preventiva foi compatibilizada com o regime semiaberto mediante a expedição de guia de execução provisória, assegurando ao agravante os benefícios da execução penal. IV. Dispositivo e tese6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. Demonstrada a imprescindibilidade da medida constritiva, deve a prisão ser compatibilizada com o regime fixado na sentença condenatória. 2. A prisão preventiva pode ser mantida em regime semiaberto em casos excepcionais, como quando demonstrada a gravidade concreta da conduta e a reiteração delitiva." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 387, § 1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 190.330/PA, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 7/3/2024; STJ, AgRg no HC 844.745, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe 1/12/2023.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. REGIME SEMIABERTO FIXADO NA SENTENÇA. COMPATIBILIZAÇÃO. EXCEPCIONALIDADE EVIDENCIADA. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que manteve a prisão preventiva do agravante, mesmo após a fixação de regime inicial semiaberto na sentença condenatória. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a manutenção da prisão preventiva é compatível com a fixação de regime inicial semiaberto, considerando a gravidade concreta da conduta e a reiteração delitiva do réu. III. Razões de decidir3. A manutenção da prisão preventiva foi justificada pela gravidade concreta da conduta e pela reiteração delitiva do agravante, evidenciando a excepcionalidade do caso. 4. A jurisprudência admite a compatibilização da prisão preventiva com o regime semiaberto em casos excepcionais, desde que demonstrada a imprescindibilidade da medida. 5. No caso concreto, a prisão preventiva foi compatibilizada com o regime semiaberto mediante a expedição de guia de execução provisória, assegurando ao agravante os benefícios da execução penal. IV. Dispositivo e tese6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. Demonstrada a imprescindibilidade da medida constritiva, deve a prisão ser compatibilizada com o regime fixado na sentença condenatória. 2. A prisão preventiva pode ser mantida em regime semiaberto em casos excepcionais, como quando demonstrada a gravidade concreta da conduta e a reiteração delitiva." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 387, § 1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 190.330/PA, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 7/3/2024; STJ, AgRg no HC 844.745, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe 1/12/2023.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.