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DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
DESAFORAMENTO DE JULGAMENTO. ART. 427 DO CPP. DÚVIDA SOBRE A
IMPARCIALIDADE DOS JURADOS. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu de habeas corpus, mantendo o desaforamento do
julgamento de ação penal por homicídio qualificado, em razão de
dúvida sobre a imparcialidade do júri na Comarca de Campo
Formoso-BA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O Ministério Público requereu o desaforamento alegando influência
política do réu na cidade e a composição do corpo de jurados por
servidores públicos.
II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber
se há elementos concretos que justifiquem o desaforamento do
julgamento, com base na dúvida sobre a imparcialidade dos jurados,
conforme o art. 427 do CPP.
III. Razões de decidir4. A decisão de desaforamento foi fundamentada
na influência política do réu e na potencial parcialidade dos
jurados, conforme avaliação do Juízo de Primeiro Grau.
- A jurisprudência do STJ reconhece a relevância da opinião do
magistrado de primeiro grau na decisão sobre desaforamento, dada sua
proximidade com os fatos.
- O agravante não apresentou elementos suficientes para infirmar a
decisão agravada, que se mantém por seus próprios fundamentos.
IV. Dispositivo e tese7. Agravo desprovido.
Tese de julgamento: "1. O desaforamento do julgamento é justificado
quando há dúvida fundada sobre a imparcialidade dos jurados,
especialmente em contextos de influência política do réu. 2. A
opinião do magistrado de primeiro grau é fundamental na decisão
sobre desaforamento, dada sua proximidade com os fatos."
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 69, 70, 427 e 428.
Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 488.528/PB, Rel. Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/8/2019; AgRg
no AREsp 1.784.904/PR, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma,
julgado em 16/3/2021.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
DESAFORAMENTO DE JULGAMENTO. ART. 427 DO CPP. DÚVIDA SOBRE A
IMPARCIALIDADE DOS JURADOS. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu de habeas corpus, mantendo o desaforamento do
julgamento de ação penal por homicídio qualificado, em razão de
dúvida sobre a imparcialidade do júri na Comarca de Campo
Formoso-BA.
2. O Ministério Público requereu o desaforamento alegando influência
política do réu na cidade e a composição do corpo de jurados por
servidores públicos.
II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber
se há elementos concretos que justifiquem o desaforamento do
julgamento, com base na dúvida sobre a imparcialidade dos jurados,
conforme o art. 427 do CPP.
III. Razões de decidir4. A decisão de desaforamento foi fundamentada
na influência política do réu e na potencial parcialidade dos
jurados, conforme avaliação do Juízo de Primeiro Grau.
5. A jurisprudência do STJ reconhece a relevância da opinião do
magistrado de primeiro grau na decisão sobre desaforamento, dada sua
proximidade com os fatos.
6. O agravante não apresentou elementos suficientes para infirmar a
decisão agravada, que se mantém por seus próprios fundamentos.
IV. Dispositivo e tese7. Agravo desprovido.
Tese de julgamento: "1. O desaforamento do julgamento é justificado
quando há dúvida fundada sobre a imparcialidade dos jurados,
especialmente em contextos de influência política do réu. 2. A
opinião do magistrado de primeiro grau é fundamental na decisão
sobre desaforamento, dada sua proximidade com os fatos."
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 69, 70, 427 e 428.
Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 488.528/PB, Rel. Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/8/2019; AgRg
no AREsp 1.784.904/PR, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma,
julgado em 16/3/2021.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(JÚRI - DESAFORAMENTO - MAGISTRADO DE PRIMEIRO GRAU - OPINIÃO -
RELEVÂNCIA)
STJ - <<HC 488528>>-PB
(JÚRI - DESAFORAMENTO - JURADOS - RISCO DE PARCIALIDADE - ELEMENTOS
CONCRETOS)
STJ - <<AgRg no AREsp 1784904>>-PR, <<HC 225773>>-MG,
<<HC 488528>>-PB
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:011689 ANO:2008
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00427 ART:00428
(COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.989/2008)
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.