STJ — 945847

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData Julgamento: 2024-11-27Data Publicacao: 2024-12-03

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e27ec705ac76fa69f62162239c4469614c668e8b55bac15cf152543ee1488396

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. PROVAS INDEPENDENTES. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, sustentando nulidade da condenação calcada em reconhecimento fotográfico realizado sem observância do art. 226 do CPP.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A condenação do agravante baseou-se no reconhecimento pela vítima e na prisão do acusado em veículo utilizado no crime, não apenas na imagem de baixa resolução mencionada pela defesa.
  2. A sentença condenatória foi mantida, considerando depoimentos de policiais e diligências realizadas, que corroboraram a participação dos réus no delito. II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber se a condenação pode ser mantida com base em reconhecimento fotográfico e outras provas independentes, sem a observância do art. 226 do CPP. III. Razões de decidir5. A condenação não se baseou exclusivamente no reconhecimento fotográfico, mas também em provas independentes, como a prisão do agravante no veículo utilizado no crime.
  3. O depoimento dos policiais foi considerado coerente e harmônico, apto a embasar a condenação, corroborando o reconhecimento realizado pela vítima.
  4. A alegação de existência de filmagem que poderia esclarecer os fatos não foi comprovada nos autos, inviabilizando a revisão fática em habeas corpus. IV. Dispositivo e tese8. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A condenação pode ser mantida com base em reconhecimento fotográfico e outras provas independentes, mesmo sem a observância do art. 226 do CPP. 2. O depoimento coerente e harmônico de policiais pode embasar a condenação. 3. A revisão fática em habeas corpus é inviável sem comprovação nos autos". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 226; CPP, art. 155. Jurisprudência relevante citada: STF, RHC 206846, Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, julgado em 22.02.2022; STJ, HC 652.284/SC, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27.04.2021.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. PROVAS INDEPENDENTES. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, sustentando nulidade da condenação calcada em reconhecimento fotográfico realizado sem observância do art. 226 do CPP. 2. A condenação do agravante baseou-se no reconhecimento pela vítima e na prisão do acusado em veículo utilizado no crime, não apenas na imagem de baixa resolução mencionada pela defesa. 3. A sentença condenatória foi mantida, considerando depoimentos de policiais e diligências realizadas, que corroboraram a participação dos réus no delito. II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber se a condenação pode ser mantida com base em reconhecimento fotográfico e outras provas independentes, sem a observância do art. 226 do CPP. III. Razões de decidir5. A condenação não se baseou exclusivamente no reconhecimento fotográfico, mas também em provas independentes, como a prisão do agravante no veículo utilizado no crime. 6. O depoimento dos policiais foi considerado coerente e harmônico, apto a embasar a condenação, corroborando o reconhecimento realizado pela vítima. 7. A alegação de existência de filmagem que poderia esclarecer os fatos não foi comprovada nos autos, inviabilizando a revisão fática em habeas corpus. IV. Dispositivo e tese8. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A condenação pode ser mantida com base em reconhecimento fotográfico e outras provas independentes, mesmo sem a observância do art. 226 do CPP. 2. O depoimento coerente e harmônico de policiais pode embasar a condenação. 3. A revisão fática em habeas corpus é inviável sem comprovação nos autos". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 226; CPP, art. 155. Jurisprudência relevante citada: STF, RHC 206846, Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, julgado em 22.02.2022; STJ, HC 652.284/SC, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27.04.2021.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO - ART. 226 DO CPP - INOBSERVÂNCIA - OUTROS MEIOS DE PROVA) STJ - <<AgRg no AgRg no HC 721963>>-SP STF - [[HC 652284]], [[HC-AgR 220700]]

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.