STJ — 928605
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 30a4d3d81f89e67846641392cab16467c8c95f05ca42e191879c0da30bb08f40
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 000895069
- Número de registro na fonte
- 202402536649
- Coleta informada no registro
- 2026-09-18T12:46:26Z
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. REITERAÇÃO DE ATOS INFRACIONAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, mantendo a medida socioeducativa de internação imposta a adolescente por reiteração de atos infracionais.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A defesa alega que a internação foi aplicada sem atender aos requisitos do art. 122 do ECA, argumentando que o ato infracional não envolveu violência ou grave ameaça e que a reiteração não foi comprovada, tendo em vista a ausência de duas condenações definitivas.
- O acórdão estadual destacou a necessidade da medida, considerando a recomendação do relatório de Avaliação Interdisciplinar do adolescente, bem como o fato de que responde a diversas ações socioeducativas por roubo majorado e lesão corporal, e se encontra, atualmente, cumprindo medida socioeducativa de internação. II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber se a medida socioeducativa de internação pode ser mantida com base na reiteração de atos infracionais, mesmo sem condenações definitivas, e se a recomendação de relatório interdisciplinar é suficiente para justificar a medida. III. Razões de decidir5. A jurisprudência do STJ permite a aplicação da medida de internação com base na reiteração de atos infracionais, sem necessidade de trânsito em julgado das medidas anteriores.
- A reiteração de atos infracionais é suficiente para justificar a internação, conforme o art. 122, II, do ECA, desde que evidenciada a necessidade da medida.
- A recomendação do relatório de Avaliação Interdisciplinar reforça a necessidade da medida para o desenvolvimento psicossocial do adolescente. IV. Dispositivo e tese8. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A medida socioeducativa de internação pode ser aplicada com base na reiteração de atos infracionais, sem necessidade de trânsito em julgado das medidas anteriores. 2. A recomendação de relatório interdisciplinar pode justificar a necessidade da medida de internação." Dispositivos relevantes citados: ECA, art. 122.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.179.039/CE, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 8/8/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.283.377/MS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 21/8/2018; STJ, AgRg no HC n. 871.095/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 4/3/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.078.619/CE, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 28/2/2023.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Jurisprudência citada no registro do STJ
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:008069 ANO:1990 ***** ECA-90 ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE ART:00122 INC:00002
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Referências legislativas identificadas
Relações com outros documentos
As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 928605 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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