Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DOSIMETRIA DA
PENA. ROUBO MAJORADO. CUMULAÇÃO DE CAUSAS DE AUMENTO. AGRAVO
DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu de habeas corpus, alegando ausência de flagrante
ilegalidade na dosimetria da pena imposta ao agravante.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A defesa sustenta constrangimento ilegal na dosimetria,
argumentando que as instâncias ordinárias não fundamentaram
adequadamente o aumento na terceira fase da dosimetria, e que o
número de majorantes não justifica o aumento cumulativo.
II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber
se a aplicação cumulativa das causas de aumento de pena na
dosimetria do crime de roubo majorado foi devidamente fundamentada e
se respeita o disposto no art. 68, parágrafo único, do Código
Penal.
III. Razões de decidir4. A individualização da pena é submetida aos
elementos de convicção judiciais, cabendo às Cortes Superiores
apenas o controle da legalidade e constitucionalidade dos critérios
empregados.
- A jurisprudência permite a aplicação cumulativa das causas de
aumento de pena, desde que fundamentada concretamente, o que foi
observado no caso em análise.
- As circunstâncias do caso, incluindo o modus operandi e o uso de
armamento pesado, justificam a aplicação cumulativa das majorantes
previstas no art. 157, § 2º, II e V e § 2º-A, I, do Código Penal.
IV. Dispositivo e tese7. Agravo desprovido.
Tese de julgamento: "1. É possível a aplicação cumulativa das
causas de aumento de pena previstas na parte especial do Código
Penal, desde que devidamente fundamentada. 2. As circunstâncias
concretas do delito podem justificar a aplicação cumulativa das
majorantes do crime de roubo."
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 68, parágrafo único; art.
157, § 2º, II e V, § 2º-A, I. Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgRg no HC 644.572/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma,
julgado em 09.03.2021; STJ, AgRg no HC 558.800/SP, Rel. Min. Joel
Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 02.03.2021.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DOSIMETRIA DA
PENA. ROUBO MAJORADO. CUMULAÇÃO DE CAUSAS DE AUMENTO. AGRAVO
DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu de habeas corpus, alegando ausência de flagrante
ilegalidade na dosimetria da pena imposta ao agravante.
2. A defesa sustenta constrangimento ilegal na dosimetria,
argumentando que as instâncias ordinárias não fundamentaram
adequadamente o aumento na terceira fase da dosimetria, e que o
número de majorantes não justifica o aumento cumulativo.
II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber
se a aplicação cumulativa das causas de aumento de pena na
dosimetria do crime de roubo majorado foi devidamente fundamentada e
se respeita o disposto no art. 68, parágrafo único, do Código
Penal.
III. Razões de decidir4. A individualização da pena é submetida aos
elementos de convicção judiciais, cabendo às Cortes Superiores
apenas o controle da legalidade e constitucionalidade dos critérios
empregados.
5. A jurisprudência permite a aplicação cumulativa das causas de
aumento de pena, desde que fundamentada concretamente, o que foi
observado no caso em análise.
6. As circunstâncias do caso, incluindo o modus operandi e o uso de
armamento pesado, justificam a aplicação cumulativa das majorantes
previstas no art. 157, § 2º, II e V e § 2º-A, I, do Código Penal.
IV. Dispositivo e tese7. Agravo desprovido.
Tese de julgamento: "1. É possível a aplicação cumulativa das
causas de aumento de pena previstas na parte especial do Código
Penal, desde que devidamente fundamentada. 2. As circunstâncias
concretas do delito podem justificar a aplicação cumulativa das
majorantes do crime de roubo."
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 68, parágrafo único; art.
157, § 2º, II e V, § 2º-A, I. Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgRg no HC 644.572/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma,
julgado em 09.03.2021; STJ, AgRg no HC 558.800/SP, Rel. Min. Joel
Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 02.03.2021.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(CAUSA DE AUMENTO DE PENA - APLICAÇÃO CUMULATIVA)
STJ - <<AgRg no HC 644572>>-SP, <<AgRg no HC 558800>>-SP
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
***** CP-40 CÓDIGO PENAL
ART:00068 PAR:ÚNICO
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.