Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA DOMICILIAR SEM MANDADO. VALIDADE. CAUSA
ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DA PENA. NÃO CABIMENTO. AGRAVO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que
fixou o regime inicial semiaberto para cumprimento de pena reclusiva
pelo tráfico de drogas.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A defesa alega nulidade das provas obtidas mediante violação
domiciliar e requer absolvição do réu ou reconhecimento do tráfico
privilegiado.
II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber
se o ingresso domiciliar sem mandado judicial, baseado em fundadas
razões de flagrante delito, é válido e se as provas obtidas são
lícitas.
- Outra questão é a possibilidade de aplicação do redutor do
tráfico privilegiado, conforme o artigo 33, § 4º, da Lei nº
11.343/2006.
III. Razões de decidir5. O ingresso domiciliar foi considerado
válido, pois houve fundadas razões de flagrante delito, conforme
entendimento do STF no RE 603.616/RO.
- A quantidade e diversidade de drogas, além de outros elementos,
indicam habitualidade delitiva, afastando o redutor do tráfico
privilegiado.
IV. Dispositivo e tese7. Agravo não provido.
Tese de julgamento: "1. O ingresso domiciliar sem mandado judicial
é lícito quando há fundadas razões de flagrante delito. 2. A
apreensão de expressiva quantidade de entorpecentes, montante em
dinheiro, sem comprovação de origem lícita, e de objetos utilizados
para o embalo e venda de drogas indicam a habitualidade delitiva do
réu e afasta a aplicação do redutor do tráfico privilegiado."
Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, XI; Lei nº
11.343/2006, art. 33, § 4º.Jurisprudência relevante citada: STF, RE
603.616/RO, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em
05.11.2015.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA DOMICILIAR SEM MANDADO. VALIDADE. CAUSA
ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DA PENA. NÃO CABIMENTO. AGRAVO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que
fixou o regime inicial semiaberto para cumprimento de pena reclusiva
pelo tráfico de drogas.
2. A defesa alega nulidade das provas obtidas mediante violação
domiciliar e requer absolvição do réu ou reconhecimento do tráfico
privilegiado.
II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber
se o ingresso domiciliar sem mandado judicial, baseado em fundadas
razões de flagrante delito, é válido e se as provas obtidas são
lícitas.
4. Outra questão é a possibilidade de aplicação do redutor do
tráfico privilegiado, conforme o artigo 33, § 4º, da Lei nº
11.343/2006.
III. Razões de decidir5. O ingresso domiciliar foi considerado
válido, pois houve fundadas razões de flagrante delito, conforme
entendimento do STF no RE 603.616/RO.
6. A quantidade e diversidade de drogas, além de outros elementos,
indicam habitualidade delitiva, afastando o redutor do tráfico
privilegiado.
IV. Dispositivo e tese7. Agravo não provido.
Tese de julgamento: "1. O ingresso domiciliar sem mandado judicial
é lícito quando há fundadas razões de flagrante delito. 2. A
apreensão de expressiva quantidade de entorpecentes, montante em
dinheiro, sem comprovação de origem lícita, e de objetos utilizados
para o embalo e venda de drogas indicam a habitualidade delitiva do
réu e afasta a aplicação do redutor do tráfico privilegiado."
Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, XI; Lei nº
11.343/2006, art. 33, § 4º.Jurisprudência relevante citada: STF, RE
603.616/RO, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em
05.11.2015.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(INGRESSO EM DOMICILIO - FUNDADAS RAZÕES)
STJ - <<AgRg no HC 872270>>-SP
STF - [[RE 603616]]-RO (REPERCUSSÃO GERAL)
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.