STJ — 919453

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData Julgamento: 2024-11-27Data Publicacao: 2024-12-03

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 17a28cb349cc38cdf1d6f12c1975151492621da4ff056341e586fc1978aa2aaa

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Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA DOMICILIAR SEM MANDADO. VALIDADE. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DA PENA. NÃO CABIMENTO. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que fixou o regime inicial semiaberto para cumprimento de pena reclusiva pelo tráfico de drogas.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A defesa alega nulidade das provas obtidas mediante violação domiciliar e requer absolvição do réu ou reconhecimento do tráfico privilegiado. II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se o ingresso domiciliar sem mandado judicial, baseado em fundadas razões de flagrante delito, é válido e se as provas obtidas são lícitas.
  2. Outra questão é a possibilidade de aplicação do redutor do tráfico privilegiado, conforme o artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006. III. Razões de decidir5. O ingresso domiciliar foi considerado válido, pois houve fundadas razões de flagrante delito, conforme entendimento do STF no RE 603.616/RO.
  3. A quantidade e diversidade de drogas, além de outros elementos, indicam habitualidade delitiva, afastando o redutor do tráfico privilegiado. IV. Dispositivo e tese7. Agravo não provido. Tese de julgamento: "1. O ingresso domiciliar sem mandado judicial é lícito quando há fundadas razões de flagrante delito. 2. A apreensão de expressiva quantidade de entorpecentes, montante em dinheiro, sem comprovação de origem lícita, e de objetos utilizados para o embalo e venda de drogas indicam a habitualidade delitiva do réu e afasta a aplicação do redutor do tráfico privilegiado." Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, XI; Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 603.616/RO, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 05.11.2015.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA DOMICILIAR SEM MANDADO. VALIDADE. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DA PENA. NÃO CABIMENTO. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que fixou o regime inicial semiaberto para cumprimento de pena reclusiva pelo tráfico de drogas. 2. A defesa alega nulidade das provas obtidas mediante violação domiciliar e requer absolvição do réu ou reconhecimento do tráfico privilegiado. II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se o ingresso domiciliar sem mandado judicial, baseado em fundadas razões de flagrante delito, é válido e se as provas obtidas são lícitas. 4. Outra questão é a possibilidade de aplicação do redutor do tráfico privilegiado, conforme o artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006. III. Razões de decidir5. O ingresso domiciliar foi considerado válido, pois houve fundadas razões de flagrante delito, conforme entendimento do STF no RE 603.616/RO. 6. A quantidade e diversidade de drogas, além de outros elementos, indicam habitualidade delitiva, afastando o redutor do tráfico privilegiado. IV. Dispositivo e tese7. Agravo não provido. Tese de julgamento: "1. O ingresso domiciliar sem mandado judicial é lícito quando há fundadas razões de flagrante delito. 2. A apreensão de expressiva quantidade de entorpecentes, montante em dinheiro, sem comprovação de origem lícita, e de objetos utilizados para o embalo e venda de drogas indicam a habitualidade delitiva do réu e afasta a aplicação do redutor do tráfico privilegiado." Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, XI; Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 603.616/RO, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 05.11.2015.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(INGRESSO EM DOMICILIO - FUNDADAS RAZÕES) STJ - <<AgRg no HC 872270>>-SP STF - [[RE 603616]]-RO (REPERCUSSÃO GERAL)

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.