STJ — 916828

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData do julgamento: 2024-11-27Data da publicação: 2024-12-03

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f4d4b8a7050bce935b0e73c71ebb1f2e14631c2e26e4ebfa396a6310fd581202

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000895075
Número de registro na fonte
202401901897
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 916828 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: f4d4b8a7050bce935b0e73c71ebb1f2e14631c2e26e4ebfa396a6310fd581202. SHA-256 do comentário: 5d72f04735e834c8e06a4bc4e5ea00564d8399cbe2d91f3eb7af8c81761bcafa.

Contexto jurídico e comentários autorais

Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer

Tema documentado no texto da fonte

As fronteiras confundem, mas há um critério claro. Na ameaça, o agente anuncia um mal futuro e para por aí; não exige nenhuma conduta imediata da vítima. No constrangimento ilegal, a violência ou a ameaça servem para obrigar a pessoa a agir ou a se omitir naquele momento.

Trecho de Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer · O que separa o constrangimento da ameaça e da extorsão · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: constrangimento, ilegal.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 29fec62dd33e9bf57983c2265b539d551dcdb29d9bc5b55f670b6cc5203fdc99
  • Registro documental: f4d4b8a7050bce935b0e73c71ebb1f2e14631c2e26e4ebfa396a6310fd581202
  • Campo documental: /ementa

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Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: af2a9350f179bb4c838faa7970d84317050ced60d00188f3482b14d7a46a1959
  • Registro documental: f4d4b8a7050bce935b0e73c71ebb1f2e14631c2e26e4ebfa396a6310fd581202
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. INADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, mantendo a decisão de inadmissibilidade do recurso especial e determinando seu encaminhamento ao Superior Tribunal de Justiça, conforme artigo 1.042, §4º, do CPC.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A decisão agravada indeferiu o sobrestamento do feito, com base em entendimento do STF sobre a não obrigatoriedade de suspensão automática de processos em que se discute tema de repercussão geral.
  2. Os agravantes alegam que a manutenção do trâmite do agravo em recurso especial, em descompasso com a determinação de sobrestamento do STF, configura constrangimento ilegal. II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão de prosseguir com o agravo em recurso especial, sem sobrestamento, viola a determinação do STF e a sistemática da repercussão geral.
  3. Outra questão é se o habeas corpus é o instrumento jurídico adequado para corrigir o alegado constrangimento ilegal. III. Razões de decidir6. O habeas corpus não é o meio adequado para discutir a questão de sobrestamento, devendo ser apreciada no âmbito do recurso especial.
  4. A decisão de não sobrestar o agravo em recurso especial está em conformidade com a discricionariedade do relator, conforme entendimento do STF.
  5. A alegação de violação à sistemática da repercussão geral não se sustenta, pois a decisão de sobrestamento cabe ao relator do recurso extraordinário. IV. Dispositivo e tese9. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não é o instrumento adequado para discutir sobrestamento de recurso especial. 2. A decisão de sobrestamento cabe ao relator do recurso extraordinário, conforme a sistemática da repercussão geral". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.042, §4º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 966.177; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 1.318.578, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. INADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, mantendo a decisão de inadmissibilidade do recurso especial e determinando seu encaminhamento ao Superior Tribunal de Justiça, conforme artigo 1.042, §4º, do CPC. 2. A decisão agravada indeferiu o sobrestamento do feito, com base em entendimento do STF sobre a não obrigatoriedade de suspensão automática de processos em que se discute tema de repercussão geral. 3. Os agravantes alegam que a manutenção do trâmite do agravo em recurso especial, em descompasso com a determinação de sobrestamento do STF, configura constrangimento ilegal. II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão de prosseguir com o agravo em recurso especial, sem sobrestamento, viola a determinação do STF e a sistemática da repercussão geral. 5. Outra questão é se o habeas corpus é o instrumento jurídico adequado para corrigir o alegado constrangimento ilegal. III. Razões de decidir6. O habeas corpus não é o meio adequado para discutir a questão de sobrestamento, devendo ser apreciada no âmbito do recurso especial. 7. A decisão de não sobrestar o agravo em recurso especial está em conformidade com a discricionariedade do relator, conforme entendimento do STF. 8. A alegação de violação à sistemática da repercussão geral não se sustenta, pois a decisão de sobrestamento cabe ao relator do recurso extraordinário. IV. Dispositivo e tese9. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não é o instrumento adequado para discutir sobrestamento de recurso especial. 2. A decisão de sobrestamento cabe ao relator do recurso extraordinário, conforme a sistemática da repercussão geral". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.042, §4º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 966.177; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 1.318.578, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.