Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. INADMISSIBILIDADE DE
RECURSO ESPECIAL. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu do habeas corpus, mantendo a decisão de
inadmissibilidade do recurso especial e determinando seu
encaminhamento ao Superior Tribunal de Justiça, conforme artigo
1.042, §4º, do CPC.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A decisão agravada indeferiu o sobrestamento do feito, com base
em entendimento do STF sobre a não obrigatoriedade de suspensão
automática de processos em que se discute tema de repercussão geral.
- Os agravantes alegam que a manutenção do trâmite do agravo em
recurso especial, em descompasso com a determinação de sobrestamento
do STF, configura constrangimento ilegal.
II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber
se a decisão de prosseguir com o agravo em recurso especial, sem
sobrestamento, viola a determinação do STF e a sistemática da
repercussão geral.
- Outra questão é se o habeas corpus é o instrumento jurídico
adequado para corrigir o alegado constrangimento ilegal.
III. Razões de decidir6. O habeas corpus não é o meio adequado para
discutir a questão de sobrestamento, devendo ser apreciada no âmbito
do recurso especial.
- A decisão de não sobrestar o agravo em recurso especial está em
conformidade com a discricionariedade do relator, conforme
entendimento do STF.
- A alegação de violação à sistemática da repercussão geral não se
sustenta, pois a decisão de sobrestamento cabe ao relator do recurso
extraordinário.
IV. Dispositivo e tese9. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não é o instrumento
adequado para discutir sobrestamento de recurso especial. 2. A
decisão de sobrestamento cabe ao relator do recurso extraordinário,
conforme a sistemática da repercussão geral".
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.042, §4º.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 966.177; STJ, EDcl no AgRg
no AREsp 1.318.578, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. INADMISSIBILIDADE DE
RECURSO ESPECIAL. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu do habeas corpus, mantendo a decisão de
inadmissibilidade do recurso especial e determinando seu
encaminhamento ao Superior Tribunal de Justiça, conforme artigo
1.042, §4º, do CPC.
2. A decisão agravada indeferiu o sobrestamento do feito, com base
em entendimento do STF sobre a não obrigatoriedade de suspensão
automática de processos em que se discute tema de repercussão geral.
3. Os agravantes alegam que a manutenção do trâmite do agravo em
recurso especial, em descompasso com a determinação de sobrestamento
do STF, configura constrangimento ilegal.
II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber
se a decisão de prosseguir com o agravo em recurso especial, sem
sobrestamento, viola a determinação do STF e a sistemática da
repercussão geral.
5. Outra questão é se o habeas corpus é o instrumento jurídico
adequado para corrigir o alegado constrangimento ilegal.
III. Razões de decidir6. O habeas corpus não é o meio adequado para
discutir a questão de sobrestamento, devendo ser apreciada no âmbito
do recurso especial.
7. A decisão de não sobrestar o agravo em recurso especial está em
conformidade com a discricionariedade do relator, conforme
entendimento do STF.
8. A alegação de violação à sistemática da repercussão geral não se
sustenta, pois a decisão de sobrestamento cabe ao relator do recurso
extraordinário.
IV. Dispositivo e tese9. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não é o instrumento
adequado para discutir sobrestamento de recurso especial. 2. A
decisão de sobrestamento cabe ao relator do recurso extraordinário,
conforme a sistemática da repercussão geral".
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.042, §4º.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 966.177; STJ, EDcl no AgRg
no AREsp 1.318.578, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 916828 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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